TJAM 0630875-54.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. TAXA DE JUROS ABUSIVA. CONSTATADA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REVISÃO. HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO.
I – Ao analisar o tema, observa-se que, embora seja natural do mercado a variação das taxas de juros, a percentagem estabelecida no contrato objeto da controvérsia impõe, com efeito, situação severamente desfavorável ao ora apelante, notadamente em ajuste contratual que, como o caso dos autos, incide as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
II - Em casos assim - onde ocorre manifesto desequilíbrio contratual em razão de taxa de juros abusiva - o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a revisão da avença a fim de que o percentual empregado no contrato bancário seja reduzido e, nesse contexto, o parâmetro indicado é o patamar médio estabelecido pelo mercado, sucintamente exposto em tabela do Banco Central.
III - O ônus da sucumbência deve ser invertido, de modo a condenar o apelado ao pagamento de custas judiciais e honorários de advogado na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante o art. 85, § 2.º, do CPC/2015.
V – Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. TAXA DE JUROS ABUSIVA. CONSTATADA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REVISÃO. HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO.
I – Ao analisar o tema, observa-se que, embora seja natural do mercado a variação das taxas de juros, a percentagem estabelecida no contrato objeto da controvérsia impõe, com efeito, situação severamente desfavorável ao ora apelante, notadamente em ajuste contratual que, como o caso dos autos, incide as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
II - Em casos assim - onde ocorre manifesto desequilíbrio contratual em razão de taxa de juros abusiva - o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a revisão da avença a fim de que o percentual empregado no contrato bancário seja reduzido e, nesse contexto, o parâmetro indicado é o patamar médio estabelecido pelo mercado, sucintamente exposto em tabela do Banco Central.
III - O ônus da sucumbência deve ser invertido, de modo a condenar o apelado ao pagamento de custas judiciais e honorários de advogado na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante o art. 85, § 2.º, do CPC/2015.
V – Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
09/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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