TJAM 0630885-06.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA POR CULPA DA APELANTE. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTELIGÊNCIA ART. 333, II DO CPC. MULTA CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Havendo atraso na imissão da posse do imóvel por conduta atribuível à construtora, caracterizado está o dano indenizável e a falha na prestação do serviço, culminando em inadimplemento contratual, o que atrai a responsabilidade da Recorrente pela reparação por danos na espécie.
2.O marco inicial da contagem do período de atraso deve residir no fim do prazo de tolerância livremente pactuado pelas partes, ou seja, a mora da construtora tem início efetivo somente em março de 2012, e término em dezembro de 2012, totalizando, assim, 09 (nove) meses.
3.Tendo o consumidor efetuado o pagamento das cotas condominiais de imóvel cuja posse direta não integrava seu patrimônio jurídico, em virtude de atraso imputado à construtora, justo se mostra que tais valores devam lhe ser ressarcidos.
4.Conforme preceitua o art. 333, II, do CPC, incumbe ao réu a comprovação dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor. Diante disso, a Apelante não tendo se desincumbido de tal ônus, deve sofrer as consequências de não ter produzido as provas necessárias à comprovação de sua tese, devendo responder por sua desídia.
5.Devida se mostra a aplicação de multa moratória em reprimenda ao fornecedor desidioso no cumprimento de suas obrigações contratuais, mostrando-se correta a incidência da cláusula 4.2(fls.53) do contrato em favor do consumidor como bem estabelecida na sentença.
6.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA POR CULPA DA APELANTE. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTELIGÊNCIA ART. 333, II DO CPC. MULTA CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Havendo atraso na imissão da posse do imóvel por conduta atribuível à construtora, caracterizado está o dano indenizável e a falha na prestação do serviço, culminando em inadimplemento contratual, o que atrai a responsabilidade da Recorrente pela reparação por danos na espécie.
2.O marco inicial da contagem do período de atraso deve residir no fim do prazo de tolerância livremente pactuado pelas partes, ou seja, a mora da construtora tem início efetivo somente em março de 2012, e término em dezembro de 2012, totalizando, assim, 09 (nove) meses.
3.Tendo o consumidor efetuado o pagamento das cotas condominiais de imóvel cuja posse direta não integrava seu patrimônio jurídico, em virtude de atraso imputado à construtora, justo se mostra que tais valores devam lhe ser ressarcidos.
4.Conforme preceitua o art. 333, II, do CPC, incumbe ao réu a comprovação dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor. Diante disso, a Apelante não tendo se desincumbido de tal ônus, deve sofrer as consequências de não ter produzido as provas necessárias à comprovação de sua tese, devendo responder por sua desídia.
5.Devida se mostra a aplicação de multa moratória em reprimenda ao fornecedor desidioso no cumprimento de suas obrigações contratuais, mostrando-se correta a incidência da cláusula 4.2(fls.53) do contrato em favor do consumidor como bem estabelecida na sentença.
6.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/04/2015
Data da Publicação
:
14/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Promessa de Compra e Venda
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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