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Jurisprudência


TJAM 0630895-79.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – INABILITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA – PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO – CERTIDÃO NEGATIVA DE EXECUÇÃO PATRIMONIAL – CONTÉUDO ENGLOBADO POR OUTRA CERTIDÃO – NÃO APRESENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Diversamente do que entende o recorrente, infere-se do edital que a certidão negativa exigida dos candidatos às modalidades de transporte executivo e alternativo engloba tanto as execuções fiscais quanto as execuções patrimoniais cíveis, ao passo em que é dever do concorrente comprovar a sua liquidez para a execução das obrigações advindas do contrato que pretende celebrar com o poder público. 2. Conquanto alegue que o instrumento convocatório não exigia expressamente a apresentação da Certidão de Distribuição Cível para a habilitação, também é possível extrair-se dos autos que era de conhecimento do recorrente que o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas não fornece a específica certidão negativa patrimonial, mas que as informações pertinentes estão contidas na Certidão de Distribuição Cível (Exceto Processos de Família), consoante certificado pelo setor competente em documento obtido pelo próprio apelante. 3. Não se mostra razoável a interpretação adotada no sentido de que a exigência da Certidão Negativa de Distribuição Cível (Exceto Processos de Família) configura violação ao direito líquido e certo do outrora impetrante, mesmo porque em nenhum momento o apelante afirmou – ou sequer comprovou – que poderia atestar a inexistência de execução patrimonial cível em seu desfavor através de outro meio idôneo que não fosse a certidão requisitada pela autoridade coatora. 4. Vale-se o recorrente da própria torpeza para obter provimento judicial em seu favor, conduta essa que afronta os princípios gerais da boa-fé, dentre os quais destaca-se o brocardo nemo auditur propriam turpitudinem allegans, bem como os princípios constitucionais da isonomia e da legalidade. 5. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 24/01/2017
Data da Publicação : 26/01/2017
Classe/Assunto : Apelação / Edital
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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