TJAM 0630935-61.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI N.º 911/69. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO.
- Houve a quitação, a princípio, de 49 das 60 parcelas do Contrato de empréstimo com alienação fiduciária, representando 81,6% do débito em aberto, tendo a apelada depositado tão somente 04 parcelas em atraso, não cumprindo a totalidade do débito;
- O Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, firmou entendimento pela inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial em casos de alienação fiduciária (REsp 1.622.555/MG);
- O pagamento da maior parte das parcelas não é capaz de afastar o que prevê o Decreto-Lei 911/69, sendo possível a busca e apreensão diante da inadimplência do devedor;
- Em sendo o Decreto-Lei n.º 911/69 norma específica, não há que se falar em aplicação da teoria insculpida no Código Civil/02, sendo a busca e apreensão medida que se impõe, inclusive como corolário da boa-fé contratual e da função social dos contratos, eis que a avença não seria rescindida, mas cumprida forçadamente em privilégio à segurança jurídica pela estrita observância do pactuado;
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI N.º 911/69. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO.
- Houve a quitação, a princípio, de 49 das 60 parcelas do Contrato de empréstimo com alienação fiduciária, representando 81,6% do débito em aberto, tendo a apelada depositado tão somente 04 parcelas em atraso, não cumprindo a totalidade do débito;
- O Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, firmou entendimento pela inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial em casos de alienação fiduciária (REsp 1.622.555/MG);
- O pagamento da maior parte das parcelas não é capaz de afastar o que prevê o Decreto-Lei 911/69, sendo possível a busca e apreensão diante da inadimplência do devedor;
- Em sendo o Decreto-Lei n.º 911/69 norma específica, não há que se falar em aplicação da teoria insculpida no Código Civil/02, sendo a busca e apreensão medida que se impõe, inclusive como corolário da boa-fé contratual e da função social dos contratos, eis que a avença não seria rescindida, mas cumprida forçadamente em privilégio à segurança jurídica pela estrita observância do pactuado;
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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