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Jurisprudência


TJAM 0630992-16.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE PAGAMENTO DE DIÁRIAS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA DA COBERTURA CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. PREVISÃO CONTIDA EM CLÁUSULA GERAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO SEGURADO. EQUÍVOCO NA ESTIPULAÇÃO DO INÍCIO DO CÔMPUTO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I - O caso concreto trata-se de análise de mitigação de direitos diante de cláusula contratual restritiva, podendo o magistrado alcançar o convencimento pela apreciação dos documentos já acostados aos autos. II - Há ocultação da cláusula 5.2, "m", onde faz constar que perturbações mentais são exceções à concessão do seguro, pois está em negrito juntamente com tantas outras as quais fora usado o mesmo grifo e, portanto, não há destaque algum, existindo sim defeito na prestação de serviço por ausência de informação adequada, o que é direito básico do consumidor, insculpido no art. 6º, III, do CDC. III - O início da contagem dos juros moratórios se dá a partir do vencimento da obrigação, conforme aduz o art. 397 da Lei Civil e quanto ao início da incidência de correção monetária, a Súmula 43 do STJ diz que ocorre quando do efetivo prejuízo. IV – Recurso conhecido e negado provimento.

Data do Julgamento : 17/07/2016
Data da Publicação : 19/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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