TJAM 0630997-04.2015.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS EXCESSIVOS. VALOR REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA
Impugnada a autenticidade de instrumento contratual, compete a parte que produziu a prova a comprovação da sua autenticidade, a qual somente se possibilita mediante produção de perícia técnica.
É ilegítima a negativa da instituição financeira em apresentar o instrumento contratual original, impedindo a realização de prova técnica, ocasionando a presunção de veracidade da argumentação contraposta.
A ilegitimidade da cobrança de contrato de empréstimo ocasiona a declaração de inexistência do débito e, por consequência, a nulidade dos contratos, com a condenação do banco Apelante à devolução da importância indevidamente descontada do salário do Recorrido, em dobro, por força do art. 42 do CDC, evidenciada a sua má-fé.
A indenização pelos danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, tomando por base as condições econômicas daquele que pratica o ato ilícito, bem assim daquele que o sofreu, o grau da ofensa e as consequências suportadas pelo ofendido, para que a reparação não constitua fonte de enriquecimento indevido daquele que viu-se ofendido, fazendo-se necessário, no caso, estabelecer-se uma correta proporcionalidade entre causa e efeito.
Ocorrência de excesso na fixação dos valores relativos à indenização por danos morais. Redução para valores compatíveis com o entendimento deste Tribunal.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS EXCESSIVOS. VALOR REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA
Impugnada a autenticidade de instrumento contratual, compete a parte que produziu a prova a comprovação da sua autenticidade, a qual somente se possibilita mediante produção de perícia técnica.
É ilegítima a negativa da instituição financeira em apresentar o instrumento contratual original, impedindo a realização de prova técnica, ocasionando a presunção de veracidade da argumentação contraposta.
A ilegitimidade da cobrança de contrato de empréstimo ocasiona a declaração de inexistência do débito e, por consequência, a nulidade dos contratos, com a condenação do banco Apelante à devolução da importância indevidamente descontada do salário do Recorrido, em dobro, por força do art. 42 do CDC, evidenciada a sua má-fé.
A indenização pelos danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, tomando por base as condições econômicas daquele que pratica o ato ilícito, bem assim daquele que o sofreu, o grau da ofensa e as consequências suportadas pelo ofendido, para que a reparação não constitua fonte de enriquecimento indevido daquele que viu-se ofendido, fazendo-se necessário, no caso, estabelecer-se uma correta proporcionalidade entre causa e efeito.
Ocorrência de excesso na fixação dos valores relativos à indenização por danos morais. Redução para valores compatíveis com o entendimento deste Tribunal.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Joana dos Santos Meirelles
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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