TJAM 0630998-57.2013.8.04.0001
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE PARA ACESSO À CARREIRA. PREVISÃO NO EDITAL E NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO DEVIDAMENTE RECONHECIDA POR ESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - O Supremo Tribunal Federal tem entendido, em casos semelhantes, que o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, situação que se coaduna com a realidade dos autos.
III – Havendo previsão legislativa e editalícia, não há que se falar em ilegalidade da cláusula que impõe limite de idade, mormente pelas atribuições que são inerentes à vida castrense, já tendo essa Corte, em situação anterior, entendido pela ausência de inconstitucionalidade da matéria.
IV – Apelo conhecido, mas desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE PARA ACESSO À CARREIRA. PREVISÃO NO EDITAL E NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO DEVIDAMENTE RECONHECIDA POR ESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - O Supremo Tribunal Federal tem entendido, em casos semelhantes, que o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, situação que se coaduna com a realidade dos autos.
III – Havendo previsão legislativa e editalícia, não há que se falar em ilegalidade da cláusula que impõe limite de idade, mormente pelas atribuições que são inerentes à vida castrense, já tendo essa Corte, em situação anterior, entendido pela ausência de inconstitucionalidade da matéria.
IV – Apelo conhecido, mas desprovido.
Data do Julgamento
:
29/01/2017
Data da Publicação
:
30/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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