TJAM 0631103-97.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE MÚTUO E CARTÃO DE CRÉDITO. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Os documentos juntados aos autos dão suporte à alegação de que a apelada não pretendeu utilizar o serviço de cartão de crédito, tendo ocorrido, no caso, venda casada, prática vedada pela legislação consumerista.
2.A apelante procedeu indevidamente a aplicação de juros ao débito da apelada, que sabidamente não pertencia à modalidade contratada, auferindo lucros exarcebados em detrimento da apelada, efetuando descontos além do devido dando aso à ocorrência dos danos morais, que, in caso, se caracterizam in re ipsa, bem como a necessária devolução em dobro da quantia indevidamente descontada, a teor do art. 42, parágrafo único do CDC.
3.Necessária adequação do valor da condenação ao pagamento de indenização por danos morais aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, com evidente função pedagógica, que reputo justa a minoração à monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE MÚTUO E CARTÃO DE CRÉDITO. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Os documentos juntados aos autos dão suporte à alegação de que a apelada não pretendeu utilizar o serviço de cartão de crédito, tendo ocorrido, no caso, venda casada, prática vedada pela legislação consumerista.
2.A apelante procedeu indevidamente a aplicação de juros ao débito da apelada, que sabidamente não pertencia à modalidade contratada, auferindo lucros exarcebados em detrimento da apelada, efetuando descontos além do devido dando aso à ocorrência dos danos morais, que, in caso, se caracterizam in re ipsa, bem como a necessária devolução em dobro da quantia indevidamente descontada, a teor do art. 42, parágrafo único do CDC.
3.Necessária adequação do valor da condenação ao pagamento de indenização por danos morais aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, com evidente função pedagógica, que reputo justa a minoração à monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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