TJAM 0631115-77.2015.8.04.0001
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO GEFITINIBE (IRESSA 250 MG). LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO AMAZONAS. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DEVER DO ESTADO. ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA.
- Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Amazonas. Além da legitimidade concorrente existente entre todos os entes federados, no que toca às demandas em que se discute o direito à saúde, a Lei Orgânica do SUS informa que a atenção à saúde nos níveis de alta complexidade é incumbência dos Estado, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. Preliminar rejeitada.
- A proteção jurídica à saúde está alçada ao nível constitucional, explicitada na obrigatoriedade da formulação de políticas para a manutenção preventiva da saúde dos cidadãos, bem assim na execução de ações e serviços que atendam a demanda de tratamentos curativos com utilização dos meios tecnológicos disponíveis.
- O descumprimento por parte do Estado, em assegurar o direito de pleno acesso à Saúde, inclsuive com o fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento médico em que se busca a preservação da vida do Apelado enseja a atuação do Poder Judiciário, sem que se cogite da alegada afronta à separação dos Poderes.
- Apelo conhecido, mas desprovido. Sentença confirmada em reexame necessário.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO GEFITINIBE (IRESSA 250 MG). LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO AMAZONAS. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DEVER DO ESTADO. ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA.
- Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Amazonas. Além da legitimidade concorrente existente entre todos os entes federados, no que toca às demandas em que se discute o direito à saúde, a Lei Orgânica do SUS informa que a atenção à saúde nos níveis de alta complexidade é incumbência dos Estado, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. Preliminar rejeitada.
- A proteção jurídica à saúde está alçada ao nível constitucional, explicitada na obrigatoriedade da formulação de políticas para a manutenção preventiva da saúde dos cidadãos, bem assim na execução de ações e serviços que atendam a demanda de tratamentos curativos com utilização dos meios tecnológicos disponíveis.
- O descumprimento por parte do Estado, em assegurar o direito de pleno acesso à Saúde, inclsuive com o fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento médico em que se busca a preservação da vida do Apelado enseja a atuação do Poder Judiciário, sem que se cogite da alegada afronta à separação dos Poderes.
- Apelo conhecido, mas desprovido. Sentença confirmada em reexame necessário.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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