TJAM 0631124-39.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. LEGALIDADE DA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO CONSTATADA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE LOGRADOURO PÚBLICO POR PARTE DA RECORRENTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Surgindo o interesse público (primário), incumbe à Administração atuar na perspectiva de enveredar esforços para atendê-lo. Nesse cenário, a atuosidade do Poder Público, isto é, o direcionamento de energia e recursos a fim de satisfazer as necessidade públicas não só é legítima, como, também, incentivada pelo ordenamento jurídico.
II - O documento juntado às fls. 17 do caderno processual refere-se a mero e precário alvará de licença, que, como claramente se constata, estava vencido desde o dia 31 de dezembro de 1997. Ora, independentemente de ter ou não ocorrido falha da Administração em fiscalizar a periodicidade do alvará outrora concedido, cabe ao licenciado velar pela regularidade da autorização obtida perante o competente órgão estatal, não podendo objetivar a convalidação da irregularidade causada por inércia sua a pretexto de preservar suposta segurança jurídica.
III - Sendo irregular a atividade e, tendo sido a demolição operada na legítima satisfação do interesse público, inviável a condenação da Recorrida em danos materiais.
IV - Por fim, concernente ao dano moral, verifica-se que a formulação do pleito se deu de forma genérica, sem a especificação de como a reputação da Recorrente foi atingida. Sabe-se que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, contudo, imprescindível que se demonstre a violação da sua honra objetiva (REsp n.º 1.637.629/PE), o que, in casu, inocorreu.
V – Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. LEGALIDADE DA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO CONSTATADA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE LOGRADOURO PÚBLICO POR PARTE DA RECORRENTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Surgindo o interesse público (primário), incumbe à Administração atuar na perspectiva de enveredar esforços para atendê-lo. Nesse cenário, a atuosidade do Poder Público, isto é, o direcionamento de energia e recursos a fim de satisfazer as necessidade públicas não só é legítima, como, também, incentivada pelo ordenamento jurídico.
II - O documento juntado às fls. 17 do caderno processual refere-se a mero e precário alvará de licença, que, como claramente se constata, estava vencido desde o dia 31 de dezembro de 1997. Ora, independentemente de ter ou não ocorrido falha da Administração em fiscalizar a periodicidade do alvará outrora concedido, cabe ao licenciado velar pela regularidade da autorização obtida perante o competente órgão estatal, não podendo objetivar a convalidação da irregularidade causada por inércia sua a pretexto de preservar suposta segurança jurídica.
III - Sendo irregular a atividade e, tendo sido a demolição operada na legítima satisfação do interesse público, inviável a condenação da Recorrida em danos materiais.
IV - Por fim, concernente ao dano moral, verifica-se que a formulação do pleito se deu de forma genérica, sem a especificação de como a reputação da Recorrente foi atingida. Sabe-se que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, contudo, imprescindível que se demonstre a violação da sua honra objetiva (REsp n.º 1.637.629/PE), o que, in casu, inocorreu.
V – Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
14/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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