TJAM 0631149-18.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CONDENADO REINCIDENTE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. SÚMULA 269 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Código Penal dispõe que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e inferior a oito anos, poderá cumprir pena em regime inicial semiaberto.
2. No caso dos autos, o Apelante, apesar de possuir pena de 06 (seis) anos de reclusão, é reincidente, razão pela qual não faz jus ao cumprimento de pena em regime menos gravoso.
3. Uma vez que o Recorrente possui condenação superior a 04 (quatro) anos, torna-se inaplicável o entendimento da súmula 269 do STJ, que dispõe: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias".
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CONDENADO REINCIDENTE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. SÚMULA 269 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Código Penal dispõe que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e inferior a oito anos, poderá cumprir pena em regime inicial semiaberto.
2. No caso dos autos, o Apelante, apesar de possuir pena de 06 (seis) anos de reclusão, é reincidente, razão pela qual não faz jus ao cumprimento de pena em regime menos gravoso.
3. Uma vez que o Recorrente possui condenação superior a 04 (quatro) anos, torna-se inaplicável o entendimento da súmula 269 do STJ, que dispõe: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias".
Data do Julgamento
:
20/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Prisão Decorrente de Sentença Condenatória
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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