TJAM 0631198-64.2013.8.04.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES INSCULPIDAS NO CDC. STJ, ENUNCIADO N.º 563.
- Não há litisconsórcio necessário entre a entidade de previdência complementar e o patrocinador, mas mero interesse econômico, haja vista que cada um é dotado de personalidade jurídica própria e patrimônio distintos (STJ. AgRg no AREsp 452.115/RJ).
- Por força do disposto na Súmula do STJ, pro meio de seu Enunciado n.º 563, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
- Sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo.
- No caso dos autos, o Apelante implementou as regras legais para a concessão do benefício previdenciário pelo órgão oficial (INSS), somente em 16.08.2010 (p. 32), época em que já era vigente a Lei Complementar n.º 108, de 29.05.2001, pelo que não há que se falar em ilegalidade praticada pela Petros, que aplicou a legislação vigente à época da aposentadoria.
- Apelo conhecido, mas desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES INSCULPIDAS NO CDC. STJ, ENUNCIADO N.º 563.
- Não há litisconsórcio necessário entre a entidade de previdência complementar e o patrocinador, mas mero interesse econômico, haja vista que cada um é dotado de personalidade jurídica própria e patrimônio distintos (STJ. AgRg no AREsp 452.115/RJ).
- Por força do disposto na Súmula do STJ, pro meio de seu Enunciado n.º 563, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
- Sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo.
- No caso dos autos, o Apelante implementou as regras legais para a concessão do benefício previdenciário pelo órgão oficial (INSS), somente em 16.08.2010 (p. 32), época em que já era vigente a Lei Complementar n.º 108, de 29.05.2001, pelo que não há que se falar em ilegalidade praticada pela Petros, que aplicou a legislação vigente à época da aposentadoria.
- Apelo conhecido, mas desprovido.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Entregar
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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