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Jurisprudência


TJAM 0631198-64.2013.8.04.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES INSCULPIDAS NO CDC. STJ, ENUNCIADO N.º 563. - Não há litisconsórcio necessário entre a entidade de previdência complementar e o patrocinador, mas mero interesse econômico, haja vista que cada um é dotado de personalidade jurídica própria e patrimônio distintos (STJ. AgRg no AREsp 452.115/RJ). - Por força do disposto na Súmula do STJ, pro meio de seu Enunciado n.º 563, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. - Sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. - No caso dos autos, o Apelante implementou as regras legais para a concessão do benefício previdenciário pelo órgão oficial (INSS), somente em 16.08.2010 (p. 32), época em que já era vigente a Lei Complementar n.º 108, de 29.05.2001, pelo que não há que se falar em ilegalidade praticada pela Petros, que aplicou a legislação vigente à época da aposentadoria. - Apelo conhecido, mas desprovido.

Data do Julgamento : 07/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Entregar
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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