TJAM 0631257-81.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. PRIMEIRO APELO. RECEBIMENTO DE ABONO PREVISTO NO DECRETO N.º 23.907/2003 E DECRETO N.º 24.78/2004. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 3.656/2011 QUE REFORMULOU A FORMA DE CONCESSÃO DE ISONOMIA. ABONO TRANSMUDADO PARA INCORPORAÇÃO SALARIAL CONSTITUÍNDO EFETIVO AUMENTO REMUNERATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM HARMONIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. SEGUNDO APELO – UEA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA UEA. INEXISTÊNCIA. ATO DE GESTÃO ORGANIZACIONAL DA FUNDAÇÃO RECORRENTE QUE NÃO CABE AO CHEFE DO EXECUTIVO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. REESTRUTURAÇÃO DE QUADRO FUNCIONAL. SERVIDOR QUE FAZ JUS A FIGURAR EM CLASSE E NÍVEL COMPATÍVEL COM SEU TEMPO DE SERVIÇO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM HARMONIA COM O PARQUET.
1. A Lei 3.656/2011 transmudou a forma de concessão de isonomia salarial, instituída pelo Decreto n.º 23.907/2003 e Decreto n.º 24.78/2004 entre os Apelantes, egressos da extinta UTAM e os docentes da Universidade do Estado do Amazonas, incorporando a seus salários base o valor que era pago em forma de abono, e por via de consequência, extinguindo a forma temporária de compensação, razão pela qual é inviável o pleito de recebimento da verba sob a rubrica de abono.
2. A Prerrogativa do Chefe do Executivo estadual no que tange a iniciativa legislativa para criação de cargo e aumento de vencimentos não interfere na capacidade de autogestão e auto-organização de Fundação Pública, posto sua própria natureza jurídica e suas características no plano de descentralização administrativa estatal.
3. Servidor visívelmente enquadrado em nível e classe funcional incompatíveis com seu tempo de serviço, fazendo jus a retificação.
4. Recursos conhecidos e não providos em harmonia com o parecer ministerial, mantendo incólume a sentença vergastada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. PRIMEIRO APELO. RECEBIMENTO DE ABONO PREVISTO NO DECRETO N.º 23.907/2003 E DECRETO N.º 24.78/2004. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 3.656/2011 QUE REFORMULOU A FORMA DE CONCESSÃO DE ISONOMIA. ABONO TRANSMUDADO PARA INCORPORAÇÃO SALARIAL CONSTITUÍNDO EFETIVO AUMENTO REMUNERATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM HARMONIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. SEGUNDO APELO – UEA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA UEA. INEXISTÊNCIA. ATO DE GESTÃO ORGANIZACIONAL DA FUNDAÇÃO RECORRENTE QUE NÃO CABE AO CHEFE DO EXECUTIVO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. REESTRUTURAÇÃO DE QUADRO FUNCIONAL. SERVIDOR QUE FAZ JUS A FIGURAR EM CLASSE E NÍVEL COMPATÍVEL COM SEU TEMPO DE SERVIÇO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM HARMONIA COM O PARQUET.
1. A Lei 3.656/2011 transmudou a forma de concessão de isonomia salarial, instituída pelo Decreto n.º 23.907/2003 e Decreto n.º 24.78/2004 entre os Apelantes, egressos da extinta UTAM e os docentes da Universidade do Estado do Amazonas, incorporando a seus salários base o valor que era pago em forma de abono, e por via de consequência, extinguindo a forma temporária de compensação, razão pela qual é inviável o pleito de recebimento da verba sob a rubrica de abono.
2. A Prerrogativa do Chefe do Executivo estadual no que tange a iniciativa legislativa para criação de cargo e aumento de vencimentos não interfere na capacidade de autogestão e auto-organização de Fundação Pública, posto sua própria natureza jurídica e suas características no plano de descentralização administrativa estatal.
3. Servidor visívelmente enquadrado em nível e classe funcional incompatíveis com seu tempo de serviço, fazendo jus a retificação.
4. Recursos conhecidos e não providos em harmonia com o parecer ministerial, mantendo incólume a sentença vergastada.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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