TJAM 0631291-56.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, IV DO CPC/73. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA NA VERDADE AO INCISO III, DO ART. 267. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO ATENDIMENTO AO § 1º DO ART. 267 DO CPC/73. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, o fato do Apelante, supostamente, não ter cumprido a diligência de citação do réu, tampouco ter recolhido as custas do oficial de justiça, não importa na extinção automática do feito, já que, segundo, o art. 267, III do CPC/73 "extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando não promover os atos e diligências que lhe competir", sendo necessária a sua intimação pessoal, conforme previsto em seu § 1º;
II- Impõe-se a invalidação da Sentença que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, com amparo no art. 267, III, do CPC/73 , em face de não ter havido a correta intimação pessoal da parte para que suprisse a falha em 48 (quarenta e oito) horas, conforme preconiza o § 1º do mesmo artigo;
III- A anulação da Sentença é a medida que se impõe;
IV- Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, IV DO CPC/73. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA NA VERDADE AO INCISO III, DO ART. 267. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO ATENDIMENTO AO § 1º DO ART. 267 DO CPC/73. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, o fato do Apelante, supostamente, não ter cumprido a diligência de citação do réu, tampouco ter recolhido as custas do oficial de justiça, não importa na extinção automática do feito, já que, segundo, o art. 267, III do CPC/73 "extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando não promover os atos e diligências que lhe competir", sendo necessária a sua intimação pessoal, conforme previsto em seu § 1º;
II- Impõe-se a invalidação da Sentença que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, com amparo no art. 267, III, do CPC/73 , em face de não ter havido a correta intimação pessoal da parte para que suprisse a falha em 48 (quarenta e oito) horas, conforme preconiza o § 1º do mesmo artigo;
III- A anulação da Sentença é a medida que se impõe;
IV- Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
05/03/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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