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Jurisprudência


TJAM 0631315-21.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – ART. 285-A, CPC – NECESSIDADE DE DUPLA CONFORMIDADE - SERVIDORES ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO - CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV - LEI N. 8.880/1994 - DATA DO EFETIVO PAGAMENTO – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Não basta a existência de outros julgados idênticos no juízo para que se aplique o art. 285-A do CPC, devendo ainda que esteja em conformidade com o posicionamento jurisprudencial majoritário adotado pelo Tribunal de Justiça, ao qual o magistrado prolator encontra-se vinculado, e aos Tribunais Superiores. - A improcedência da demanda se deu com base de que o servidor do Poder Executivo não faz jus ao percentual de 11,98% decorrente da instituição da Unidade Real de Valor URV. Ademais, verifica-se que as jurisprudências acostadas pelo juízo de piso para fundamentar sua sentença são de 10 anos, não encontrando conformidade com o posicionamento atual da Corte Cidadã. - Os servidores estaduais do Poder Executivo têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor - URV, nos ditames da Lei n. 8.880/1994. Ademais, a incorporação do índice de 11,98% representa tão-somente a uma medida para evitar uma perda remuneratória e não se caracteriza como um acréscimo nos vencimentos. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Data do Julgamento : 29/03/2015
Data da Publicação : 31/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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