TJAM 0631358-55.2014.8.04.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESPEJO DE EFLUENTES DO APELANTE DIRETAMENTE NO TERRENO DA RESIDÊNCIA DA APELADA. DIREITO À CESSAÇÃO DA CONDUTA. PRAZO ADEQUADO PARA A ADEQUAÇÃO DA CONDUTA. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDUÇÃO DO VALOR. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. CPC/2015, ART. 80, I. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA APELADA.
- O prazo estabelecido pelo julgador de origem, de 30 (trinta) dias para a retirada da tubulação que dá vazão a efluentes de esgoto diretamente no terreno na Requerente, ao contrário do que alega o Apelante, não se revela exíguo, mas é razoável com a situação de quem vem tolerando o despejo de esgoto nos fundos de sua residência por anos a fio.
- Necessário o decote do valor da indenização pelo dano moral experimentado pela Apelada, para R$10.000,00 (dez mil reais), valor consentâneo com o sofrimento experimentado, mas que se coaduna com os parâmetros orientados pela jurisprudência emanada do colendo STJ, conforme precedentes.
- Verificada a conduta maliciosa, consistente na alteração dos fatos com o intuito de enganar o julgador, correta a aplicação da sanção pela litigância de má-fé, sendo imperiosa sua integral manutenção.
- Diante da sucumbência mínima por parte da Apelada/Requerente, compete ao Apelante/Requerido arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.
- Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESPEJO DE EFLUENTES DO APELANTE DIRETAMENTE NO TERRENO DA RESIDÊNCIA DA APELADA. DIREITO À CESSAÇÃO DA CONDUTA. PRAZO ADEQUADO PARA A ADEQUAÇÃO DA CONDUTA. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDUÇÃO DO VALOR. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. CPC/2015, ART. 80, I. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA APELADA.
- O prazo estabelecido pelo julgador de origem, de 30 (trinta) dias para a retirada da tubulação que dá vazão a efluentes de esgoto diretamente no terreno na Requerente, ao contrário do que alega o Apelante, não se revela exíguo, mas é razoável com a situação de quem vem tolerando o despejo de esgoto nos fundos de sua residência por anos a fio.
- Necessário o decote do valor da indenização pelo dano moral experimentado pela Apelada, para R$10.000,00 (dez mil reais), valor consentâneo com o sofrimento experimentado, mas que se coaduna com os parâmetros orientados pela jurisprudência emanada do colendo STJ, conforme precedentes.
- Verificada a conduta maliciosa, consistente na alteração dos fatos com o intuito de enganar o julgador, correta a aplicação da sanção pela litigância de má-fé, sendo imperiosa sua integral manutenção.
- Diante da sucumbência mínima por parte da Apelada/Requerente, compete ao Apelante/Requerido arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.
- Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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