TJAM 0631359-40.2014.8.04.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PESSOA VULNERÁVEL. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 421/STJ. OVERRULING DOS PRECEDENTES. RECURSO DO ESTADO IMPROVIDO. RECURSO DO PARTICULAR PROVIDO.
- Não merece ser provido o apelo do Estado do Amazonas, haja vista que restou comprovada a premente necessidade da cidadã pelo medicamento, além de sua hipossuficiência econômica e vulnerabilidade na saúde, pelo que a falta do tratamento indicado ceifaria seu direito à vida;
- Em sendo casuística peculiar, pautada na urgência para uso do medicamento, não é razoável que regras de dispensação pelo Poder Público obstem o acesso da paciente aos tratamentos de que necessita para sua existência;
- Em clara ponderação de princípios, acima da estrita legalidade das normas estaduais, existe a Constituição Federal, que inseriu a saúde e a vida como direitos fundamentais indisponíveis e colocou o Estado como provedor desses direitos (artigos 6º e 196), não podendo se furtar ao argumento da reserva do economicamente possível ou pela falta de políticas públicas;
- Diante de recente julgado do STF (AR 1937), corrobora-se a superação dos precedentes que ensejaram o enunciado de súmula n. 421/STJ, ocasionando o "overruling" do entendimento no sentido de tornar possível a condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando atuar contra a Fazenda Pública de sua esfera;
- RECURSOS CONHECIDOS. APELO ESTATAL IMPROVIDO. APELO DO PARTICULAR PROVIDO.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PESSOA VULNERÁVEL. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 421/STJ. OVERRULING DOS PRECEDENTES. RECURSO DO ESTADO IMPROVIDO. RECURSO DO PARTICULAR PROVIDO.
- Não merece ser provido o apelo do Estado do Amazonas, haja vista que restou comprovada a premente necessidade da cidadã pelo medicamento, além de sua hipossuficiência econômica e vulnerabilidade na saúde, pelo que a falta do tratamento indicado ceifaria seu direito à vida;
- Em sendo casuística peculiar, pautada na urgência para uso do medicamento, não é razoável que regras de dispensação pelo Poder Público obstem o acesso da paciente aos tratamentos de que necessita para sua existência;
- Em clara ponderação de princípios, acima da estrita legalidade das normas estaduais, existe a Constituição Federal, que inseriu a saúde e a vida como direitos fundamentais indisponíveis e colocou o Estado como provedor desses direitos (artigos 6º e 196), não podendo se furtar ao argumento da reserva do economicamente possível ou pela falta de políticas públicas;
- Diante de recente julgado do STF (AR 1937), corrobora-se a superação dos precedentes que ensejaram o enunciado de súmula n. 421/STJ, ocasionando o "overruling" do entendimento no sentido de tornar possível a condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando atuar contra a Fazenda Pública de sua esfera;
- RECURSOS CONHECIDOS. APELO ESTATAL IMPROVIDO. APELO DO PARTICULAR PROVIDO.
Data do Julgamento
:
08/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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