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Jurisprudência


TJAM 0631359-40.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PESSOA VULNERÁVEL. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 421/STJ. OVERRULING DOS PRECEDENTES. RECURSO DO ESTADO IMPROVIDO. RECURSO DO PARTICULAR PROVIDO. - Não merece ser provido o apelo do Estado do Amazonas, haja vista que restou comprovada a premente necessidade da cidadã pelo medicamento, além de sua hipossuficiência econômica e vulnerabilidade na saúde, pelo que a falta do tratamento indicado ceifaria seu direito à vida; - Em sendo casuística peculiar, pautada na urgência para uso do medicamento, não é razoável que regras de dispensação pelo Poder Público obstem o acesso da paciente aos tratamentos de que necessita para sua existência; - Em clara ponderação de princípios, acima da estrita legalidade das normas estaduais, existe a Constituição Federal, que inseriu a saúde e a vida como direitos fundamentais indisponíveis e colocou o Estado como provedor desses direitos (artigos 6º e 196), não podendo se furtar ao argumento da reserva do economicamente possível ou pela falta de políticas públicas; - Diante de recente julgado do STF (AR 1937), corrobora-se a superação dos precedentes que ensejaram o enunciado de súmula n. 421/STJ, ocasionando o "overruling" do entendimento no sentido de tornar possível a condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando atuar contra a Fazenda Pública de sua esfera; - RECURSOS CONHECIDOS. APELO ESTATAL IMPROVIDO. APELO DO PARTICULAR PROVIDO.

Data do Julgamento : 08/10/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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