TJAM 0631378-12.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DO GENITOR DOS AUTORES EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO ACERCA DO DOLO DO AGENTE NO ÂMBITO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM MANTIDO.
1. Após reconhecida em sentença transitada em julgado a autoria e culpa do motorista de ônibus e afastada a culpa exclusiva da vítima, não mais é possível rediscussão acerca do dolo do agente e culpabilidade da vítima.
2. No que se refere à responsabilidade civil, o artigo 186 do Código Civil exige a tríplice concorrência do prejuízo à vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente, o que restou incontroverso nos autos.
3. Embora a lei não estabeleça parâmetros objetivos para fixação do quantum reparatório dos danos morais, o Código Civil, em seu art. 944, dispõe que o valor da indenização deve ser medido com base na extensão do dano.
4. Quantum reparatório mantido;
5. Recurso conhecido em parte e negado provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DO GENITOR DOS AUTORES EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO ACERCA DO DOLO DO AGENTE NO ÂMBITO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM MANTIDO.
1. Após reconhecida em sentença transitada em julgado a autoria e culpa do motorista de ônibus e afastada a culpa exclusiva da vítima, não mais é possível rediscussão acerca do dolo do agente e culpabilidade da vítima.
2. No que se refere à responsabilidade civil, o artigo 186 do Código Civil exige a tríplice concorrência do prejuízo à vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente, o que restou incontroverso nos autos.
3. Embora a lei não estabeleça parâmetros objetivos para fixação do quantum reparatório dos danos morais, o Código Civil, em seu art. 944, dispõe que o valor da indenização deve ser medido com base na extensão do dano.
4. Quantum reparatório mantido;
5. Recurso conhecido em parte e negado provimento.
Data do Julgamento
:
16/07/2018
Data da Publicação
:
16/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão