TJAM 0631380-79.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ARTIGOS. 6º e 52, III DA LEI FEDERAL Nº 11.101/2005). LEI DE FALÊNCIAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA". APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE FRENTE À FRUSTRAÇÃO AO PROJETO DE VIDA. VALOR ARBITRADO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A Lei de Falências estabelece que a ação de execução deve ser suspensa quando homologado o plano de recuperação judicial, nos termos do art. 6º;
O prazo de suspensão é de 180 (cento e oitenta) dias e, após o seu transcurso, possibilita o início e continuação de processo de execução movido contra empresa em recuperação judicial, ex vi do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "a ação na qual se busca indenização por danos morais é tida por demanda ilíquida, pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto. Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta" (REsp 1447918/SP ).
Justifica-se a aplicação de danos morais nos presentes autos, porquanto a compra de um imóvel, normalmente, guarda íntima relação com o desenvolvimento de um projeto de vida, o qual se mostrou frustrado em decorrência da conduta da requerida, aqui primeira apelante;
Nessa esteira, a fixação de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais ressai-se adequada.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ARTIGOS. 6º e 52, III DA LEI FEDERAL Nº 11.101/2005). LEI DE FALÊNCIAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA". APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE FRENTE À FRUSTRAÇÃO AO PROJETO DE VIDA. VALOR ARBITRADO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A Lei de Falências estabelece que a ação de execução deve ser suspensa quando homologado o plano de recuperação judicial, nos termos do art. 6º;
O prazo de suspensão é de 180 (cento e oitenta) dias e, após o seu transcurso, possibilita o início e continuação de processo de execução movido contra empresa em recuperação judicial, ex vi do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "a ação na qual se busca indenização por danos morais é tida por demanda ilíquida, pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto. Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta" (REsp 1447918/SP ).
Justifica-se a aplicação de danos morais nos presentes autos, porquanto a compra de um imóvel, normalmente, guarda íntima relação com o desenvolvimento de um projeto de vida, o qual se mostrou frustrado em decorrência da conduta da requerida, aqui primeira apelante;
Nessa esteira, a fixação de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais ressai-se adequada.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
04/03/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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