TJAM 0631381-35.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI 4.595/64. EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. BIS IN IDEM CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO POSSE. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O anatocismo capitalização composta em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior existe para qualquer contrato, desde que tenha periodicidade superior a um ano. Contudo, o Apelado, enquanto integrante do Sistema Financeiro Nacional, não está sujeito aos limites do art. 1º do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), mas, sim, à Lei 4.595/64.
2. O art. 5º da MP 2.170-36/2001 (reedição da MP 1.963-17/00) enuncia que: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Portanto, a capitalização é permitida, desde que seja anual e pactuada de forma expressa e clara; bastando, ainda, que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 (doze) vezes a taxa mensal pactuada, para que o contratante deduza que há capitalização de juros.
3. Não procede à pretensão do Apelante de ver resguardado seu suposto direito de se manter na posse do bem, nos termos do inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, e principalmente porque o Apelante, conforme planilha juntada às fls.26/27, encontra-se em débito em relação as parcelas contratadas.
4. Quanto a determinação de abstenção de inscrever o nome do Apelante nos cadastros de restrição ao crédito, com efeito, consoante jurisprudência do STJ, a abstenção de inscrição ou de manutenção em cadastros de inadimplentes depende do preenchimento, cumulativamente, dos seguintes requisitos: 1) existência de ação do devedor contestando o débito, integral ou parcialmente; 2) demonstração de que as alegações estão fundadas na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; 3) depósito do valor incontroverso ou prestação de caução idônea. Na hipótese dos autos, os requisitos não foram integralmente preenchidos.
5. Recurso de apelação conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI 4.595/64. EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. BIS IN IDEM CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO POSSE. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O anatocismo capitalização composta em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior existe para qualquer contrato, desde que tenha periodicidade superior a um ano. Contudo, o Apelado, enquanto integrante do Sistema Financeiro Nacional, não está sujeito aos limites do art. 1º do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), mas, sim, à Lei 4.595/64.
2. O art. 5º da MP 2.170-36/2001 (reedição da MP 1.963-17/00) enuncia que: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Portanto, a capitalização é permitida, desde que seja anual e pactuada de forma expressa e clara; bastando, ainda, que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 (doze) vezes a taxa mensal pactuada, para que o contratante deduza que há capitalização de juros.
3. Não procede à pretensão do Apelante de ver resguardado seu suposto direito de se manter na posse do bem, nos termos do inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, e principalmente porque o Apelante, conforme planilha juntada às fls.26/27, encontra-se em débito em relação as parcelas contratadas.
4. Quanto a determinação de abstenção de inscrever o nome do Apelante nos cadastros de restrição ao crédito, com efeito, consoante jurisprudência do STJ, a abstenção de inscrição ou de manutenção em cadastros de inadimplentes depende do preenchimento, cumulativamente, dos seguintes requisitos: 1) existência de ação do devedor contestando o débito, integral ou parcialmente; 2) demonstração de que as alegações estão fundadas na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; 3) depósito do valor incontroverso ou prestação de caução idônea. Na hipótese dos autos, os requisitos não foram integralmente preenchidos.
5. Recurso de apelação conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
02/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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