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Jurisprudência


TJAM 0631390-94.2013.8.04.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CORRETOR QUE SE APRESENTAVA COMO PREPOSTO DA APELANTE. TEORIA DA APARÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As condições da ação, com a edição do Código de Processo Civil de 2015, limitaram-se à legitimidade de parte e ao interesse de agir, as quais, consoante pacífica jurisprudência, devem ser analisadas com base da Teoria da Asserção, isto é, o exame se restringe às afirmações constantes na petição inicial. 2. A Legitimidade passiva no caso dos autos é aferida pelos atos praticados pelo corretor Apelante, o qual praticava atos negociais em seu nome e prestava serviços no seu stand de vendas. Preliminar rejeitada. 3. Como corolário da incidência do princípio da boa-fé aos requisitos da legitimidade nos negócios jurídicos, constituiu-se a teoria da aparência, por meio da qual se tutelam os interesses daquele que contrata com outrem que, aparentemente, detinha os poderes e as condições necessárias a pactuar, perfeitamente aplicável ao caso. 4. O inadimplemento de obrigação contratual não gera em regra dano moral, mas quando extrapola o mero dissabor pela peculiaridade do caso concreto impõe reparação. Assim, a frustração na compra e venda em decorrência de ato ilícito pode ensejar reparação. 5.Não há necessidade de reparar a sentença com relação ao valor de dano moral arbitrado, visto que a quantia encontra-se em consonância com os parâmetros de razoabilidade aplicados por esta R. Corte de Justiça.

Data do Julgamento : 07/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Joana dos Santos Meirelles
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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