TJAM 0631390-94.2013.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CORRETOR QUE SE APRESENTAVA COMO PREPOSTO DA APELANTE. TEORIA DA APARÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. As condições da ação, com a edição do Código de Processo Civil de 2015, limitaram-se à legitimidade de parte e ao interesse de agir, as quais, consoante pacífica jurisprudência, devem ser analisadas com base da Teoria da Asserção, isto é, o exame se restringe às afirmações constantes na petição inicial.
2. A Legitimidade passiva no caso dos autos é aferida pelos atos praticados pelo corretor Apelante, o qual praticava atos negociais em seu nome e prestava serviços no seu stand de vendas. Preliminar rejeitada.
3. Como corolário da incidência do princípio da boa-fé aos requisitos da legitimidade nos negócios jurídicos, constituiu-se a teoria da aparência, por meio da qual se tutelam os interesses daquele que contrata com outrem que, aparentemente, detinha os poderes e as condições necessárias a pactuar, perfeitamente aplicável ao caso.
4. O inadimplemento de obrigação contratual não gera em regra dano moral, mas quando extrapola o mero dissabor pela peculiaridade do caso concreto impõe reparação. Assim, a frustração na compra e venda em decorrência de ato ilícito pode ensejar reparação.
5.Não há necessidade de reparar a sentença com relação ao valor de dano moral arbitrado, visto que a quantia encontra-se em consonância com os parâmetros de razoabilidade aplicados por esta R. Corte de Justiça.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CORRETOR QUE SE APRESENTAVA COMO PREPOSTO DA APELANTE. TEORIA DA APARÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. As condições da ação, com a edição do Código de Processo Civil de 2015, limitaram-se à legitimidade de parte e ao interesse de agir, as quais, consoante pacífica jurisprudência, devem ser analisadas com base da Teoria da Asserção, isto é, o exame se restringe às afirmações constantes na petição inicial.
2. A Legitimidade passiva no caso dos autos é aferida pelos atos praticados pelo corretor Apelante, o qual praticava atos negociais em seu nome e prestava serviços no seu stand de vendas. Preliminar rejeitada.
3. Como corolário da incidência do princípio da boa-fé aos requisitos da legitimidade nos negócios jurídicos, constituiu-se a teoria da aparência, por meio da qual se tutelam os interesses daquele que contrata com outrem que, aparentemente, detinha os poderes e as condições necessárias a pactuar, perfeitamente aplicável ao caso.
4. O inadimplemento de obrigação contratual não gera em regra dano moral, mas quando extrapola o mero dissabor pela peculiaridade do caso concreto impõe reparação. Assim, a frustração na compra e venda em decorrência de ato ilícito pode ensejar reparação.
5.Não há necessidade de reparar a sentença com relação ao valor de dano moral arbitrado, visto que a quantia encontra-se em consonância com os parâmetros de razoabilidade aplicados por esta R. Corte de Justiça.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Joana dos Santos Meirelles
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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