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Jurisprudência


TJAM 0631416-58.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PROVAS TESTEMUNHAIS. SUFICIÊNCIA PARA EMBASAR CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A controvérsia sobre a falha na prestação de serviço de transporte público restou devidamente comprovada, visto que, apesar do Apelante juntar documentos que supostamente comprovam a realização de manutenção preventiva e corretiva nas rampas de acessibilidade, esses restaram afastados pelos depoimentos das testemunhas, inclusive do réu, que afirmaram que as rampas apresentam problemas. 2.Além de não haver nos autos impugnação às testemunhas apresentadas, verifica que todas afirmaram que a rampa de acesso ao cadeirante apresenta problemas com frequência. 3.Responsabilidade objetiva da permissionária perante terceiro não usuário do serviço é reconhecida pelo STF (RE 591874). 4.O valor arbitrado na origem para danos morais (R$ 50.000,00) afigura-se razoável, em razão dos fatos comprovados pelo conjunto probatório, além do mais, o montante situa-se em um ponto de equilíbrio entre as finalidades sancionatória e pedagógica de um lado, e a vedação ao enriquecimento sem causa de outro. 5.Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 04/02/2018
Data da Publicação : 05/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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