TJAM 0631429-57.2014.8.04.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE VANTAGEM PESSOAL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNÇÃO GRATIFICADA. ATUALIZAÇÃO/ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO. REPERCUSSÃO GERAL: STF RE 563.965/RN. ESTABILIDADE FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VANTAGEM QUE SE INCORPORA À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DE VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO SEGUNDO NOVOS PADRÕES REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MANAUS CONHECIDA E PROVIDA.
I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 563.965/RN) é no sentido da constitucionalidade de leis municipais instituidoras da estabilidade financeira e não ilide a possibilidade, sem ofensa a direito adquirido, de que o cálculo da vantagem para o futuro seja desvinculado dos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ele correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo público.
II – Sentença que deve ser reformada para julgar improcedente o pedido contido na exordial, vez que inexiste direito adquirido à forma de cálculo de vantagem.
III – Apelação do Município de Manaus conhecida e provida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE VANTAGEM PESSOAL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNÇÃO GRATIFICADA. ATUALIZAÇÃO/ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO. REPERCUSSÃO GERAL: STF RE 563.965/RN. ESTABILIDADE FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VANTAGEM QUE SE INCORPORA À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DE VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO SEGUNDO NOVOS PADRÕES REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MANAUS CONHECIDA E PROVIDA.
I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 563.965/RN) é no sentido da constitucionalidade de leis municipais instituidoras da estabilidade financeira e não ilide a possibilidade, sem ofensa a direito adquirido, de que o cálculo da vantagem para o futuro seja desvinculado dos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ele correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo público.
II – Sentença que deve ser reformada para julgar improcedente o pedido contido na exordial, vez que inexiste direito adquirido à forma de cálculo de vantagem.
III – Apelação do Município de Manaus conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
19/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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