TJAM 0631431-90.2015.8.04.0001
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DE VEÍCULO PARTICULAR COM AMBULÂNCIA DA SUSAM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Conforme dispõe o art. art. 37, § 6º da Constituição Federal, que disciplina a responsabilidade civil objetiva, o Estado está obrigado a indenizar os danos causados por atos de seus agentes.
2.Quando não prova a existência de causa de excludente de sua responsabilidade como por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior responde pelo ilícito e fica compelido a reparar o dano.
3. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DE VEÍCULO PARTICULAR COM AMBULÂNCIA DA SUSAM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Conforme dispõe o art. art. 37, § 6º da Constituição Federal, que disciplina a responsabilidade civil objetiva, o Estado está obrigado a indenizar os danos causados por atos de seus agentes.
2.Quando não prova a existência de causa de excludente de sua responsabilidade como por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior responde pelo ilícito e fica compelido a reparar o dano.
3. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
26/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão