main-banner

Jurisprudência


TJAM 0631448-97.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO CONTRATO. ANATOCISMO. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se pode obrigar o credor a abster-se de inscrever o devedor inadimplente no cadastro restritivo, em razão do mero ajuizamento de ação revisional ou mesmo declaratória de nulidade de cláusula contratual. 2. O emprego de anatocismo, prática esta que consoante a súmula n. 539 do Superior Tribunal de Justiça não se reveste, a princípio, de abusividade, vez que a aplicação de juros sobre juros é admitida no ordenamento desde 31.03.2000. 3. É prescindível a apresentação do contrato para se verificar a alegada evolução excessiva da dívida, a qual poderia ser provada por outro meio, qual seja a comparação entre os valores exigidos mês a mês, do que poderia se extrair o índice de juros aplicado e compará-lo à média praticada em operações semelhantes divulgada pelo BACEN 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 01/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão