TJAM 0631457-54.2016.8.04.0001
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI nº 911/1969. COMPROVAÇÃO DA MORA. REGULARIDADE E VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO COMPLETO CONSTANTE NO CONTRATO FIRMADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA QUE SE DEVE MODIFICAR.
I. A comprovação da mora, essencial para a procedência do pedido de busca e apreensão de automóvel com fulcro no Decreto-Lei n.° 911/69, poderá se realizar por meio do protesto.
II. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
III. A notificação extrajudicial expedida pelo escritório de advocacia revela-se regular uma vez que enviada para endereço completo que coincide com o endereço estabelecido no contrato.
IV. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI nº 911/1969. COMPROVAÇÃO DA MORA. REGULARIDADE E VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO COMPLETO CONSTANTE NO CONTRATO FIRMADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA QUE SE DEVE MODIFICAR.
I. A comprovação da mora, essencial para a procedência do pedido de busca e apreensão de automóvel com fulcro no Decreto-Lei n.° 911/69, poderá se realizar por meio do protesto.
II. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
III. A notificação extrajudicial expedida pelo escritório de advocacia revela-se regular uma vez que enviada para endereço completo que coincide com o endereço estabelecido no contrato.
IV. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
08/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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