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Jurisprudência


TJAM 0631517-32.2013.8.04.0001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO OBJETIVA. ÓBITO DECORRENTE DE ATROPELAMENTO. EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I – Consoante dispõe o art. 37, § 6.°, CF/88, as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, afigurando-se, portanto, sua responsabilidade civil mediante a existência de conduta, dano e nexo de causalidade. II – Não demonstrado que a vítima sequer concorreu para o atropelamento, uma vez que adotou os procedimentos necessário à realização da travessia, fica rechaçada a excludente de nexo de causalidade da culpa exclusiva da vítima. III – O valor de indenização por danos morais arbitrado em R$30.000,00 (trinta mil reais) não é exorbitante para aplacar a dor experimentada pela descendente em razão do falecimento de sua genitora, mas sim, irrisório, não sendo majorado em razão da vedação da reformatio in pejus. IV – Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 18/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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