TJAM 0631517-32.2013.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO OBJETIVA. ÓBITO DECORRENTE DE ATROPELAMENTO. EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Consoante dispõe o art. 37, § 6.°, CF/88, as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, afigurando-se, portanto, sua responsabilidade civil mediante a existência de conduta, dano e nexo de causalidade.
II – Não demonstrado que a vítima sequer concorreu para o atropelamento, uma vez que adotou os procedimentos necessário à realização da travessia, fica rechaçada a excludente de nexo de causalidade da culpa exclusiva da vítima.
III – O valor de indenização por danos morais arbitrado em R$30.000,00 (trinta mil reais) não é exorbitante para aplacar a dor experimentada pela descendente em razão do falecimento de sua genitora, mas sim, irrisório, não sendo majorado em razão da vedação da reformatio in pejus.
IV – Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO OBJETIVA. ÓBITO DECORRENTE DE ATROPELAMENTO. EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Consoante dispõe o art. 37, § 6.°, CF/88, as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, afigurando-se, portanto, sua responsabilidade civil mediante a existência de conduta, dano e nexo de causalidade.
II – Não demonstrado que a vítima sequer concorreu para o atropelamento, uma vez que adotou os procedimentos necessário à realização da travessia, fica rechaçada a excludente de nexo de causalidade da culpa exclusiva da vítima.
III – O valor de indenização por danos morais arbitrado em R$30.000,00 (trinta mil reais) não é exorbitante para aplacar a dor experimentada pela descendente em razão do falecimento de sua genitora, mas sim, irrisório, não sendo majorado em razão da vedação da reformatio in pejus.
IV – Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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