TJAM 0631615-46.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO ENTRE LOJISTA E OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA MICROEMPRESA FRENTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE GRANDE PORTE. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. CHARGEBACK. FRAUDE NA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO COM CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DO COMERCIANTE DA PROVA DA EXISTÊNCIA DA TRANSAÇÃO NÃO DESCARACTERIZADO PELA NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Em se tratando de relação havida entre microempresa e um conglomerado do mercado financeiro, exsurge a vulnerabilidade da primeira frente à segunda, de maneira a autorizar a incidência da Teoria do Finalismo Aprofundado para caracterizar a relação de consumo.
- Instaurado procedimento de investigação de fraude de operações realizadas por meio de cartão de crédito, competia à comerciante fazer prova da efetivação das transações por meio de documento (comprovante) que se pressupõe sob sua guarda. A inversão do ônus da prova não se justifica quando importar à outra parte produção de prova negativa e, portanto, impossível.
- Não havendo prova da realização da venda, seja por comprovantes, nota fiscal ou emissão das passagens, não há como reputar indevida a operação de chargeback iniciada pela operadora do cartão. Dano material e dano moral não verificados na espécie.
- Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO ENTRE LOJISTA E OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA MICROEMPRESA FRENTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE GRANDE PORTE. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. CHARGEBACK. FRAUDE NA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO COM CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DO COMERCIANTE DA PROVA DA EXISTÊNCIA DA TRANSAÇÃO NÃO DESCARACTERIZADO PELA NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Em se tratando de relação havida entre microempresa e um conglomerado do mercado financeiro, exsurge a vulnerabilidade da primeira frente à segunda, de maneira a autorizar a incidência da Teoria do Finalismo Aprofundado para caracterizar a relação de consumo.
- Instaurado procedimento de investigação de fraude de operações realizadas por meio de cartão de crédito, competia à comerciante fazer prova da efetivação das transações por meio de documento (comprovante) que se pressupõe sob sua guarda. A inversão do ônus da prova não se justifica quando importar à outra parte produção de prova negativa e, portanto, impossível.
- Não havendo prova da realização da venda, seja por comprovantes, nota fiscal ou emissão das passagens, não há como reputar indevida a operação de chargeback iniciada pela operadora do cartão. Dano material e dano moral não verificados na espécie.
- Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/04/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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