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Jurisprudência


TJAM 0631622-72.2014.8.04.0001

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. INCAPACIDADE MULTIPROFISSIONAL QUE, ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA, IMPEDEM SUA REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO E PREJUDICAM SUA REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO REQUERIDO DESPROVIDA. I – Para a concessão da aposentadoria por invalidez, necessária a observância dos requisitos constantes do artigo 42 e seguintes da Lei n.º 8.213/91. Assim, no caso dos autos, o perito concluiu que a autora é permanentemente incapaz para o exercício de suas funções habituais. Contudo, atestou o caráter multiprofissional da incapacidade, bem como a possibilidade de reabilitação. II – Análise da incapacidade que deve contemplar a realidade social e as condições pessoais do segurado. Assim, considera-se, pelos elementos constantes dos autos, que a autora é incapaz socioprofissionalmente, já que dificilmente conseguirá se reabilitar e se realocar no mercado de trabalho (55 anos, e impedida fisicamente de realizar a maioria dos tipos de tarefas existentes). III – É devida, portanto, a aposentadoria por invalidez, que deverá ser paga desde a data da citação (05/10/2014). Compensação com eventuais valores pagos a título de auxílio doença no período. IV – Apelação de Maria Raimunda Sampaio Ribeiro conhecida e provida; Apelação do INSS conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 28/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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