TJAM 0631686-82.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA DE TERRENO. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SEM CORRESPONDENTE PAGAMENTO. IMBRÓGLIOS NA CONCLUSÃO DO SERVIÇO POR CULPA DO RECORRENTE. PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS. EVIDENTE PREJUÍZO AO RECORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que ficou devidamente demonstrada, inclusive mediante depoimento do próprio engenheiro do apelante, a prestação do serviço inicial no valor de R$ 34.000,00, com a falta de quitação do valor de R$ 4.000,00, além da falta de pagamento por serviço adicional no valor de R$ 4.000,00, apesar do efetiva prestação consoante depoimento de operador de máquina e fotos do local (fls. 74/76);
- Ademais, com relação aos lucros cessantes, a versão apresentada pelo recorrido mostrou-se lógica e coerente de que não conseguia terminar o serviço por ter de esperar autorização do recorrente para derrubar um galpão em sua propriedade, o que não foi devidamente contestado pelo engenheiro do apelante que se contradisse em seu depoimento sem saber informar se houve ou não a efetiva derrubada do estabelecimento;
- Logo, ficando estimado em 30 dias o período em que a máquina do recorrido permaneceu parada, mostrou-se adequada e razoável a condenação em indenização por danos materiais modalidade lucros cessantes;
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA DE TERRENO. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SEM CORRESPONDENTE PAGAMENTO. IMBRÓGLIOS NA CONCLUSÃO DO SERVIÇO POR CULPA DO RECORRENTE. PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS. EVIDENTE PREJUÍZO AO RECORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que ficou devidamente demonstrada, inclusive mediante depoimento do próprio engenheiro do apelante, a prestação do serviço inicial no valor de R$ 34.000,00, com a falta de quitação do valor de R$ 4.000,00, além da falta de pagamento por serviço adicional no valor de R$ 4.000,00, apesar do efetiva prestação consoante depoimento de operador de máquina e fotos do local (fls. 74/76);
- Ademais, com relação aos lucros cessantes, a versão apresentada pelo recorrido mostrou-se lógica e coerente de que não conseguia terminar o serviço por ter de esperar autorização do recorrente para derrubar um galpão em sua propriedade, o que não foi devidamente contestado pelo engenheiro do apelante que se contradisse em seu depoimento sem saber informar se houve ou não a efetiva derrubada do estabelecimento;
- Logo, ficando estimado em 30 dias o período em que a máquina do recorrido permaneceu parada, mostrou-se adequada e razoável a condenação em indenização por danos materiais modalidade lucros cessantes;
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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