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Jurisprudência


TJAM 0631710-42.2016.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO DE PASSAGEM. NECESSIDADE DE REGISTRO. EXISTÊNCIA DE ESBULHO. UTILIZAÇÃO ABUSIVA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELO PROVIDO. I – É indubitável que a servidão, em regra, constitui-se mediante a vontade dos proprietários por meio de contrato ou, ainda, por declaração de vontade unilateral efetuado por testamento, sendo possível que, excepcionalmente, sobrevenha por meio da usucapião, como demonstra o art. 1.379 do CC/2002. II – Consoante certidão narrativa do imóvel acostada às fls. 12/16, não há qualquer registro da servidão de passagem alegada pelo recorrido. Ademais, o requerido também não comprova a existência de quaisquer dos atos que ensejariam a constituição da servidão de passagem, sequer alegando a efetivação de contrato, ato unilateral ou usucapião. III – Não sendo registrado o ato de servidão de passagem, resta afastada a proteção legal para o seu exercício, visto que aquele registro na serventia extrajudicial é-lhe condição de existência, validade e eficácia. É notório que os acessos alternativos indicados pelo autor (fls. 39/41) poderiam ser facilmente utilizados pela requerida para acessar seu imóvel, sendo prescindível que utilize a passagem para pequenos veículos existente no imóvel do autor. IV – O documento de fl. 40 demonstra que a passagem existente percorre boa parte do imóvel pertencente ao autor, praticamente inviabilizando o exercício do direito de posse e propriedade em manifesto prejuízo a este. A servidão que a recorrida pretende ver reconhecida não pode se tornar, na prática, uma espécie de desapropriação parcial do bem tão somente para a passagem de veículos, sendo certo que não existe interesse público em debate. A utilização da passagem tornou-se abusiva e, portanto, ilegal e caracterizadora do esbulho, quando a recorrida passou a realizar obras no local, as quais modificaram bastante a paisagem do imóvel e impediram a adequada fruição do bem por parte do legítimo possuidor e proprietário. V – Levando em consideração a relativa complexidade da matéria, bem como o grau de zelo dos profissionais, o pouco tempo de tramitação processual e a desnecessidade de deslocamento, reduz-se a verba honorária para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). VI – Apelo provido.

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 25/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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