main-banner

Jurisprudência


TJAM 0631729-53.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E FORNECIMENTO DE APARELHOS CELULARES. APARELHO QUE APRESENTOU DEFEITO. AUSÊNCIA DE REPAROS OU TROCA DO PRODUTO. INOCORRÊNCIA. PROVA DO DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DANO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a configuração do dano moral da pessoa jurídica, os requisitos admitidos pela jurisprudência são distintos daqueles referentes à pessoa natural, sobretudo no que diz respeito a necessidade de mácula a sua honra objetiva, revelando-se necessária a comprovação de lesão à sua honra objetiva, representada pela imagem da empresa perante terceiros, sua reputação e respeitabilidade de seu nome comercial no mercado em que atua, etc. Precedentes STJ; 2. Não há que se falar em dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação de lesão à honra objetiva da empresa, o que, no caso em comento, não houve, restando impossível a condenação da apelada à reparação de dano extrapatrimonial pelo simples descumprimento contratual; 3. Sentença que deve ser integralmente mantida; 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 29/11/2015
Data da Publicação : 30/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão