TJAM 0631792-78.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INCAPACIDADE INTEGRAL NÃO DEMONSTRADA. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA. ÔNUS DO AUTOR. INDENIZAÇÃO CONDICIONADA AO GRAU DA INCAPACIDADE. CRITÉRIO QUE ATENDE AO POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Em síntese, o apelante aduz ter se desincumbido do ônus da prova concernente à demonstração de que a incapacidade derivada do acidente automobilístico justificaria a complementação da indenização paga pela Recorrida e, alternativamente, alega que condicionar o valor da reparação securitária ao grau da invalidez ofende a dignidade da pessoa humana.
2.Perlustrando atentamente o caderno virtual, entretanto, não se observa nenhum laudo, ou documento com aptidão semelhante, indicando que as lesões produzidas pelo sinistro acarretaram a incapacidade permanente do Apelante. Muito ao contrário. Como bem apontou a decisão atacada, o único laudo (fls.19) que acompanha a exordial, fala em "30% de perda da função do tornozelo esquerdo".
3.A complementação de indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente deverá ser fixada em conformidade com o grau da lesão e extensão da invalidez do segurado. Precedentes do STJ.
4.Condicionar o valor da indenização ao grau da incapacidade é exigência que decorre diretamente da lei, e atende, inequivocamente, ao postulado constitucional da proporcionalidade.
5.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INCAPACIDADE INTEGRAL NÃO DEMONSTRADA. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA. ÔNUS DO AUTOR. INDENIZAÇÃO CONDICIONADA AO GRAU DA INCAPACIDADE. CRITÉRIO QUE ATENDE AO POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Em síntese, o apelante aduz ter se desincumbido do ônus da prova concernente à demonstração de que a incapacidade derivada do acidente automobilístico justificaria a complementação da indenização paga pela Recorrida e, alternativamente, alega que condicionar o valor da reparação securitária ao grau da invalidez ofende a dignidade da pessoa humana.
2.Perlustrando atentamente o caderno virtual, entretanto, não se observa nenhum laudo, ou documento com aptidão semelhante, indicando que as lesões produzidas pelo sinistro acarretaram a incapacidade permanente do Apelante. Muito ao contrário. Como bem apontou a decisão atacada, o único laudo (fls.19) que acompanha a exordial, fala em "30% de perda da função do tornozelo esquerdo".
3.A complementação de indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente deverá ser fixada em conformidade com o grau da lesão e extensão da invalidez do segurado. Precedentes do STJ.
4.Condicionar o valor da indenização ao grau da incapacidade é exigência que decorre diretamente da lei, e atende, inequivocamente, ao postulado constitucional da proporcionalidade.
5.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
24/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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