TJAM 0631810-02.2013.8.04.0001
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PRETENSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL ATESTANDO INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. ADEQUAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. In casu, o laudo pericial acostado aos autos concluiu que o autor, ora apelante, tem uma parcial e permanente laboral para atividades que demandem sobrecargas consideradas de risco para os punhos, cotovelos e ombros (movimentos repetitivos de flexo-extensão, rotação interna e externa, pinça e preensão dos dedos, pressões localizadas, exposição à vibração e etc);
II. Nesse sentido, tendo em vista que o apelante desempenha sua atividade laborativa como montador, mas não pode ter sobrecarga e movimentos repetitivos, resta indene de dúvidas que ele sofrerá diminuição na sua capacidade de trabalho, sem olvidar do risco de lesão como pontuado pelo perito em seu laudo;
III. Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça, verificando as peculiaridades e as exigências do mercado de trabalho, tem afirmado que, embora a incapacidade seja parcial, nas ações em que o demandante já tenha certa idade e baixo grau de instrução (premissas estas que se amoldam ao caso em tela), este dificilmente encontraria posição profissional capaz de lhe garantir o sustento, propugnando que a medida certa nesses casos seria a concessão de aposentadoria por invalidez;
IV. Assim, levando-se em conta a finalidade social do benefício previdenciário, o Magistrado pode corrigir de ofício e adequar as circunstâncias fáticas detidamente à lei sem incidir em julgamento extra ou ultra petita;
V. Segundo o STJ, em face da relevância social da matéria, é lícito ao juiz, de ofício, adequar a hipótese fática ao dispositivo legal pertinente à concessão de benefício previdenciário devido em razão de acidente de trabalho;
VI. Ademais, no que tange à concessão de aposentadoria por invalidez, a Corte Cidadã possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do Juiz à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial;
VII. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.369.165/SP, o Tribunal da Cidadania decidiu que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação";
VIII. Sentença reformada para julgar procedente o pedido autoral, com a devida adequação da hipótese fática ao dispositivo legal pertinente à concessão de benefício previdenciário devido em razão de acidente de trabalho, em harmonia com o Graduado Órgão Ministerial;
IX. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PRETENSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL ATESTANDO INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. ADEQUAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. In casu, o laudo pericial acostado aos autos concluiu que o autor, ora apelante, tem uma parcial e permanente laboral para atividades que demandem sobrecargas consideradas de risco para os punhos, cotovelos e ombros (movimentos repetitivos de flexo-extensão, rotação interna e externa, pinça e preensão dos dedos, pressões localizadas, exposição à vibração e etc);
II. Nesse sentido, tendo em vista que o apelante desempenha sua atividade laborativa como montador, mas não pode ter sobrecarga e movimentos repetitivos, resta indene de dúvidas que ele sofrerá diminuição na sua capacidade de trabalho, sem olvidar do risco de lesão como pontuado pelo perito em seu laudo;
III. Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça, verificando as peculiaridades e as exigências do mercado de trabalho, tem afirmado que, embora a incapacidade seja parcial, nas ações em que o demandante já tenha certa idade e baixo grau de instrução (premissas estas que se amoldam ao caso em tela), este dificilmente encontraria posição profissional capaz de lhe garantir o sustento, propugnando que a medida certa nesses casos seria a concessão de aposentadoria por invalidez;
IV. Assim, levando-se em conta a finalidade social do benefício previdenciário, o Magistrado pode corrigir de ofício e adequar as circunstâncias fáticas detidamente à lei sem incidir em julgamento extra ou ultra petita;
V. Segundo o STJ, em face da relevância social da matéria, é lícito ao juiz, de ofício, adequar a hipótese fática ao dispositivo legal pertinente à concessão de benefício previdenciário devido em razão de acidente de trabalho;
VI. Ademais, no que tange à concessão de aposentadoria por invalidez, a Corte Cidadã possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do Juiz à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial;
VII. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.369.165/SP, o Tribunal da Cidadania decidiu que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação";
VIII. Sentença reformada para julgar procedente o pedido autoral, com a devida adequação da hipótese fática ao dispositivo legal pertinente à concessão de benefício previdenciário devido em razão de acidente de trabalho, em harmonia com o Graduado Órgão Ministerial;
IX. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
09/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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