TJAM 0631825-68.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI 4.595/64. EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. BIS IN IDEM CARACTERIZADO. MULTA CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O anatocismo capitalização composta em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior existe para qualquer contrato, desde que tenha periodicidade superior a um ano. Contudo, o Apelado, enquanto integrante do Sistema Financeiro Nacional, não está sujeito aos limites do art. 1º do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), mas, sim, à Lei 4.595/64.
2. O art. 5º da MP 2.170-36/2001 (reedição da MP 1.963-17/00) enuncia que: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Portanto, a capitalização é permitida, desde que seja anual e pactuada de forma expressa e clara; bastando, ainda, que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 (doze) vezes a taxa mensal pactuada, para que o contratante deduza que há capitalização de juros.
3. É lícita a cobrança da comissão de permanência após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo admissível, entretanto, seja cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios, nem com multa ou juros moratórios. Incidência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. Precedentes.
4. Deve ser respeitado o percentual de 2% (dois por cento) sobre o débito em atraso referente à multa contratual. Tal valor está de acordo com o admitido na legislação e jurisprudência pátria
5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI 4.595/64. EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. BIS IN IDEM CARACTERIZADO. MULTA CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O anatocismo capitalização composta em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior existe para qualquer contrato, desde que tenha periodicidade superior a um ano. Contudo, o Apelado, enquanto integrante do Sistema Financeiro Nacional, não está sujeito aos limites do art. 1º do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), mas, sim, à Lei 4.595/64.
2. O art. 5º da MP 2.170-36/2001 (reedição da MP 1.963-17/00) enuncia que: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Portanto, a capitalização é permitida, desde que seja anual e pactuada de forma expressa e clara; bastando, ainda, que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 (doze) vezes a taxa mensal pactuada, para que o contratante deduza que há capitalização de juros.
3. É lícita a cobrança da comissão de permanência após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo admissível, entretanto, seja cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios, nem com multa ou juros moratórios. Incidência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. Precedentes.
4. Deve ser respeitado o percentual de 2% (dois por cento) sobre o débito em atraso referente à multa contratual. Tal valor está de acordo com o admitido na legislação e jurisprudência pátria
5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/12/2014
Data da Publicação
:
17/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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