TJAM 0631882-86.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO. PERÍCIA MÉDICA. IML. ATESTADO DE DEBILIDADE PERMANENTE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA. ACIDENTE OCORRIDO APÓS O ADVENTO DAS LEIS Nº 11.482/2007 E 11.945/2009 QUE ALTERARAM A REDAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Mostra-se incontroverso que o acidente sofrido pelo Apelante ocorreu após 15.12.2008, motivo pelo qual imperiosa se mostra a graduação da invalidez permanente sofrida por intermédio de perícia médica, não podendo tal prova ser suprida pela juntada de documentos que apenas atestem a incapacidade permanente oriunda do acidente de trânsito, sem qualquer indicação do percentual enquadrado na tabela contida na Lei 6.194/74.
2.Apesar de ter sido solicitado pelo Apelado a produção de prova pericial em sua peça contestatória(fls.26/38), o magistrado desconsiderou tal requerimento proferindo sentença logo em seguida, sem, inclusive, anunciar o julgamento antecipado da lide, desconsiderando a adoção de medidas que poderiam ter sido tomadas para o alcance da verdade real.
3.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4.Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO. PERÍCIA MÉDICA. IML. ATESTADO DE DEBILIDADE PERMANENTE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA. ACIDENTE OCORRIDO APÓS O ADVENTO DAS LEIS Nº 11.482/2007 E 11.945/2009 QUE ALTERARAM A REDAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Mostra-se incontroverso que o acidente sofrido pelo Apelante ocorreu após 15.12.2008, motivo pelo qual imperiosa se mostra a graduação da invalidez permanente sofrida por intermédio de perícia médica, não podendo tal prova ser suprida pela juntada de documentos que apenas atestem a incapacidade permanente oriunda do acidente de trânsito, sem qualquer indicação do percentual enquadrado na tabela contida na Lei 6.194/74.
2.Apesar de ter sido solicitado pelo Apelado a produção de prova pericial em sua peça contestatória(fls.26/38), o magistrado desconsiderou tal requerimento proferindo sentença logo em seguida, sem, inclusive, anunciar o julgamento antecipado da lide, desconsiderando a adoção de medidas que poderiam ter sido tomadas para o alcance da verdade real.
3.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
24/05/2015
Data da Publicação
:
02/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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