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Jurisprudência


TJAM 0631892-28.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO BANCARIO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – SÚMULA 297/STJ – DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO – ART. 6.º, III, DO CDC – DESCONTOS INDEVIDOS – CARTÃO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR – ÔNUS DA PROVA – INVERSÃO – DANO MORAL IN RE IPSA – CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CABÍVEL – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA 1. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor. 2. Compete à instituição financeira o dever de informar todas as peculiaridades do empréstimo oferecido, como também os termos do negócio celebrado e as cláusulas que ofereçam prejuízo ao consumidor, parte hipossuficiente do pactuado. Entendimento do art. 6.º, III do CDC. 3. Diante da aplicabilidade do CDC às relações bancárias, bem como a presença da inversão do ônus da prova, se o banco se omite quanto à demonstração cabal de que prestou todas as informações necessárias ao consumidor acerca dos pontos do contrato celebrado, não há como aliviar a sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor. 4. O dano moral, neste caso in re ipsa, mostra-se patente e valor arbitrado pelo juízo a quo é adequado às peculiaridades do caso. 5. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais (art. 42, parágrafo único, do CDC) 6. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 07/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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