TJAM 0631924-67.2015.8.04.0001
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. NOTA FISCAL CANCELADA. ENDOSSO MANDATO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSATÁRIA. VERIFICADA. DEVER DE CERTIFICAR-SE DA ORIGEM LÍCITA DO TÍTULO ANTES DE PROCEDER O PROTESTO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 476, firmou entendimento no sentido de que: o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
2. A meu entender, extrapola os poderes de mandatário a Instituição Financeira que ao receber a cártula procede o imediato protesto, sem exigir o comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação do serviço.
3. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. NOTA FISCAL CANCELADA. ENDOSSO MANDATO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSATÁRIA. VERIFICADA. DEVER DE CERTIFICAR-SE DA ORIGEM LÍCITA DO TÍTULO ANTES DE PROCEDER O PROTESTO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 476, firmou entendimento no sentido de que: o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
2. A meu entender, extrapola os poderes de mandatário a Instituição Financeira que ao receber a cártula procede o imediato protesto, sem exigir o comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação do serviço.
3. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Protesto Indevido de Título
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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