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Jurisprudência


TJAM 0631924-67.2015.8.04.0001

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. NOTA FISCAL CANCELADA. ENDOSSO MANDATO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSATÁRIA. VERIFICADA. DEVER DE CERTIFICAR-SE DA ORIGEM LÍCITA DO TÍTULO ANTES DE PROCEDER O PROTESTO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 476, firmou entendimento no sentido de que: o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. 2. A meu entender, extrapola os poderes de mandatário a Instituição Financeira que ao receber a cártula procede o imediato protesto, sem exigir o comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação do serviço. 3. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 20/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Protesto Indevido de Título
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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