TJAM 0631937-03.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. PEDIDO QUE NÃO PRECISA SER REITERADO EM RECURSO, POIS SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE QUANTO A GRATUIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIVERGÊNCIA DE LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. NÃO COMPROVADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I. Se a gratuidade da justiça, foi deferida em Primeira Instância, referido benefício se estende ao Segundo Grau de Jurisdição, carecendo de interesse o pedido, em preliminar de Recurso de Apelação, de concessão do benefício.
II. O benefício de auxílio-doença acidentário é devido quando houver nexo de causalidade entre a patologia apresentada e o acidente de trabalho sofrido pela segurada. Sua percepção é devida até que o trabalhador tenha condições de retornar ao trabalho e ser reabilitado para exercer outra função (Art. 62 da Lei 8.213/91).
III. A aposentadoria por invalidez (prevista no art. 43 do Decreto Lei n. 3.048/99 e art. 42, da Lei nº 8.213/91) será paga ao segurado enquanto for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, a insusceptibilidade de sua reabilitação para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência, não se justificando assim o percebimento de um benefício em caráter permanente, quando o segurado, através de perícia judicial, não é considerado totalmente incapaz e não sendo caso de reabilitação para o exercício de outra atividade laboral.
IV. Não há que se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação, quando o juiz apresenta os fundamentos de sua convicção (art. 93, IX da CF/88).
V. Apelo parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. PEDIDO QUE NÃO PRECISA SER REITERADO EM RECURSO, POIS SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE QUANTO A GRATUIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIVERGÊNCIA DE LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. NÃO COMPROVADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I. Se a gratuidade da justiça, foi deferida em Primeira Instância, referido benefício se estende ao Segundo Grau de Jurisdição, carecendo de interesse o pedido, em preliminar de Recurso de Apelação, de concessão do benefício.
II. O benefício de auxílio-doença acidentário é devido quando houver nexo de causalidade entre a patologia apresentada e o acidente de trabalho sofrido pela segurada. Sua percepção é devida até que o trabalhador tenha condições de retornar ao trabalho e ser reabilitado para exercer outra função (Art. 62 da Lei 8.213/91).
III. A aposentadoria por invalidez (prevista no art. 43 do Decreto Lei n. 3.048/99 e art. 42, da Lei nº 8.213/91) será paga ao segurado enquanto for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, a insusceptibilidade de sua reabilitação para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência, não se justificando assim o percebimento de um benefício em caráter permanente, quando o segurado, através de perícia judicial, não é considerado totalmente incapaz e não sendo caso de reabilitação para o exercício de outra atividade laboral.
IV. Não há que se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação, quando o juiz apresenta os fundamentos de sua convicção (art. 93, IX da CF/88).
V. Apelo parcialmente conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
17/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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