TJAM 0631938-22.2013.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. LIMITE DE IDADE. PREVISÃO DO EDITAL. RESPALDO LEGAL E PELAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. CRITÉRIO OBJETIVO. RECURSO PROVIDO.
1. O limite de idade imposto pelo Edital é razoável e legítimo quando regulado por lei e justificável pelas atribuições do cargo.
2. O critério de idade é requisito objetivo, tendo pois consequência certa e determinada, pois de sua simples análise é possível saber se na data da convocação o candidato preencherá o requisito para ingressar no Cargo de Policial Militar.
3. Ministério Público opinou pelo provimento do Recurso.
3. Apelação provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. LIMITE DE IDADE. PREVISÃO DO EDITAL. RESPALDO LEGAL E PELAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. CRITÉRIO OBJETIVO. RECURSO PROVIDO.
1. O limite de idade imposto pelo Edital é razoável e legítimo quando regulado por lei e justificável pelas atribuições do cargo.
2. O critério de idade é requisito objetivo, tendo pois consequência certa e determinada, pois de sua simples análise é possível saber se na data da convocação o candidato preencherá o requisito para ingressar no Cargo de Policial Militar.
3. Ministério Público opinou pelo provimento do Recurso.
3. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
08/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Limite de Idade
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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