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Jurisprudência


TJAM 0631949-51.2013.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE REALIZADA REGULARMENTE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO NO DJE. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. - A extinção do processo por abandono da demanda, com fulcro no art. 485, III do CPC/2015, somente pode ser decretada se a parte não promover os atos e diligências que lhe competir em prazo superior a 30 (trinta) dias, desde que tenha sido intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias, como dispõe o §1.º do mesmo dispositivo legal. - Para que se cumpra o disposto no § 1.º do art. 485 do novo CPC, embora desnecessária a intimação pessoal do advogado, este deve ser cientificado dos termos do despacho que assinalou prazo para promover os atos e diligências que competem à parte, eis que é precisamente o causídico quem detém a capacidade postulatória e representa o autor em juízo. A ausência de publicação do despacho para ciência do conteúdo do despacho importa em violação ao Princípio da Publicidade. - Preliminar de ofício acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do recurso voluntário.

Data do Julgamento : 05/11/2017
Data da Publicação : 06/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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