TJAM 0631973-11.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE PEÇA DE REPARO. OBSOLESCÊNCIA DO AUTOMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. ARTIGOS 18 E 32 DO CDC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 373, II CPC. RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 2º do CDC consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, tal como afirmado às fls. 02 da exordial.
2. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
3. A inércia dos fornecedores em reparar e/ou fornecer peça de reposição ao veículo do consumidor acarreta, nos limites da demanda, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, na forma do art. 18, §1º, II do CDC.
4. Recurso conhecido e provido, para fins reformar integralmente a sentença e julgar procedente o pedido contido na ação, declarando a rescisão do contrato de compra e venda e condenando as apeladas, solidariamente, à restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE PEÇA DE REPARO. OBSOLESCÊNCIA DO AUTOMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. ARTIGOS 18 E 32 DO CDC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 373, II CPC. RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 2º do CDC consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, tal como afirmado às fls. 02 da exordial.
2. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
3. A inércia dos fornecedores em reparar e/ou fornecer peça de reposição ao veículo do consumidor acarreta, nos limites da demanda, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, na forma do art. 18, §1º, II do CDC.
4. Recurso conhecido e provido, para fins reformar integralmente a sentença e julgar procedente o pedido contido na ação, declarando a rescisão do contrato de compra e venda e condenando as apeladas, solidariamente, à restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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