TJAM 0631983-21.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO – MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – DECLARAÇÃO DE ÚNICO HERDEIRO – DISPENSÁVEL – LEGITIMIDADE – SOLIDARIEDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 580 DO STJ – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR E JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS DEVIDOS
1. O art. 5.º, caput, da lei n.º 6194/74 determina que o pagamento do seguro DPVAT será devido mediante a prova do acidente e da lesão dele decorrente, o quê foi devidamente comprovado pelos documentos acostados.
2. A ausência de apresentação de declaração de único herdeiro não afasta o dever do apelante em indenizar o apelado quando satisfeitas as exigências da lei e demonstrada a legitimidade do requerente, que, no caso, é genitora da vítima.
3. É dispensável a integração de todos herdeiros no polo ativo para pleitearem a indenização decorrente de seguro obrigatório já que se tratam de credores solidários perante a seguradora, podendo qualquer um deles exigir o cumprimento da obrigação.
4. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. Súmula n.º 580 do STJ.
5. A contratação de advogado particular, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência de recursos. Honorários devidos.
6. Apelação conhecida e não provida
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO – MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – DECLARAÇÃO DE ÚNICO HERDEIRO – DISPENSÁVEL – LEGITIMIDADE – SOLIDARIEDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 580 DO STJ – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR E JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS DEVIDOS
1. O art. 5.º, caput, da lei n.º 6194/74 determina que o pagamento do seguro DPVAT será devido mediante a prova do acidente e da lesão dele decorrente, o quê foi devidamente comprovado pelos documentos acostados.
2. A ausência de apresentação de declaração de único herdeiro não afasta o dever do apelante em indenizar o apelado quando satisfeitas as exigências da lei e demonstrada a legitimidade do requerente, que, no caso, é genitora da vítima.
3. É dispensável a integração de todos herdeiros no polo ativo para pleitearem a indenização decorrente de seguro obrigatório já que se tratam de credores solidários perante a seguradora, podendo qualquer um deles exigir o cumprimento da obrigação.
4. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. Súmula n.º 580 do STJ.
5. A contratação de advogado particular, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência de recursos. Honorários devidos.
6. Apelação conhecida e não provida
Data do Julgamento
:
28/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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