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Jurisprudência


TJAM 0631983-21.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO – MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – DECLARAÇÃO DE ÚNICO HERDEIRO – DISPENSÁVEL – LEGITIMIDADE – SOLIDARIEDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 580 DO STJ – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR E JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS DEVIDOS 1. O art. 5.º, caput, da lei n.º 6194/74 determina que o pagamento do seguro DPVAT será devido mediante a prova do acidente e da lesão dele decorrente, o quê foi devidamente comprovado pelos documentos acostados. 2. A ausência de apresentação de declaração de único herdeiro não afasta o dever do apelante em indenizar o apelado quando satisfeitas as exigências da lei e demonstrada a legitimidade do requerente, que, no caso, é genitora da vítima. 3. É dispensável a integração de todos herdeiros no polo ativo para pleitearem a indenização decorrente de seguro obrigatório já que se tratam de credores solidários perante a seguradora, podendo qualquer um deles exigir o cumprimento da obrigação. 4. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. Súmula n.º 580 do STJ. 5. A contratação de advogado particular, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência de recursos. Honorários devidos. 6. Apelação conhecida e não provida

Data do Julgamento : 28/01/2018
Data da Publicação : 30/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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