TJAM 0631988-14.2014.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I – O fornecedor de serviços, na forma do art. 14, caput, do CDC, responde objetivamente pelos danos causados em função dos defeitos relativos à prestação de serviços. Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada a existência de uma das exceções previstas no art. 14, § 3.º, do CDC, quais sejam a inexistência do defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
II – A inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, fundada, no caso, na cobrança de dívidas relativas à conta bancária encerrada, configura dano moral in re ipsa, ou seja, independente de prova. Precedentes do STJ.
III - O valor de R$7.000,00 (sete mil reais), arbitrado pelo magistrado de origem, não deve ser minorado. O STJ possui entendimento pacificado de que é razoável o valor da indenização por dano moral fixada em até 50 (cinquenta) salários mínimos para os casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
IV - Apelação conhecida e não provida.
V - De acordo com o art. 85, § 11, do CPC/2015, é impositiva a majoração dos honorários de sucumbência para o percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, base de cálculo utilizada pelo magistrado de origem.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I – O fornecedor de serviços, na forma do art. 14, caput, do CDC, responde objetivamente pelos danos causados em função dos defeitos relativos à prestação de serviços. Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada a existência de uma das exceções previstas no art. 14, § 3.º, do CDC, quais sejam a inexistência do defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
II – A inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, fundada, no caso, na cobrança de dívidas relativas à conta bancária encerrada, configura dano moral in re ipsa, ou seja, independente de prova. Precedentes do STJ.
III - O valor de R$7.000,00 (sete mil reais), arbitrado pelo magistrado de origem, não deve ser minorado. O STJ possui entendimento pacificado de que é razoável o valor da indenização por dano moral fixada em até 50 (cinquenta) salários mínimos para os casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
IV - Apelação conhecida e não provida.
V - De acordo com o art. 85, § 11, do CPC/2015, é impositiva a majoração dos honorários de sucumbência para o percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, base de cálculo utilizada pelo magistrado de origem.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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