TJAM 0632036-07.2013.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. RAZOÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE A DIVULGAÇÃO DO RESULTADO E A EFETIVA CONVOCAÇÃO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DA CANDIDATA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Conforme entendimento remansoso e pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem como no do Superior Tribunal de Justiça, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas na convocação editalícia, possui direito subjetivo à nomeação, com a consequente posse, no prazo de validade do certame, levando-se em consideração a respectiva ordem de classificação, em obediência aos princípios da lealdade, da boa-fé administrativa e da segurança jurídica;
II. No caso dos autos, a demandada participou do concurso realizado pela SEDUC/AM, no ano de 2010, conforme Edital nº 001/2010-SEDUC/AM, para provimento de cargo públicos de níveis fundamental, médio e superior no âmbito da Secretaria de Educação do Estado do Amazonas – SEDUC, sendo aprovada para o cargo de Merendeira, na 534ª posição, para o qual havia previsão de 426 vagas, conforme se depreende das fls. 19/48 (Edital) e das fls. 16/18 (Diário Oficial do Estado do Amazonas)
III. O resultado final do concurso foi divulgado no dia 18/11/11 e a nomeação da candidata foi promovida por meio do Decreto de 24/08/12 e tornado sem efeito por força do Decreto de 31/07/13, ou seja, ocorreu um hiato temporal de quase 1 (um) ano entre a divulgação do resultado e a efetiva convocação, sendo que, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da publicidade, certo seria a comunicação pessoal da candidata, pois seria absurdo exigir desta o acompanhamento diário dos atos praticados no Certame;
IV. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento remansoso que "viola ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais";
V. Sentença mantida em remessa necessária, em consonância com o Graduado Órgão Ministerial, porquanto proferida em harmonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. RAZOÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE A DIVULGAÇÃO DO RESULTADO E A EFETIVA CONVOCAÇÃO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DA CANDIDATA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Conforme entendimento remansoso e pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem como no do Superior Tribunal de Justiça, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas na convocação editalícia, possui direito subjetivo à nomeação, com a consequente posse, no prazo de validade do certame, levando-se em consideração a respectiva ordem de classificação, em obediência aos princípios da lealdade, da boa-fé administrativa e da segurança jurídica;
II. No caso dos autos, a demandada participou do concurso realizado pela SEDUC/AM, no ano de 2010, conforme Edital nº 001/2010-SEDUC/AM, para provimento de cargo públicos de níveis fundamental, médio e superior no âmbito da Secretaria de Educação do Estado do Amazonas – SEDUC, sendo aprovada para o cargo de Merendeira, na 534ª posição, para o qual havia previsão de 426 vagas, conforme se depreende das fls. 19/48 (Edital) e das fls. 16/18 (Diário Oficial do Estado do Amazonas)
III. O resultado final do concurso foi divulgado no dia 18/11/11 e a nomeação da candidata foi promovida por meio do Decreto de 24/08/12 e tornado sem efeito por força do Decreto de 31/07/13, ou seja, ocorreu um hiato temporal de quase 1 (um) ano entre a divulgação do resultado e a efetiva convocação, sendo que, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da publicidade, certo seria a comunicação pessoal da candidata, pois seria absurdo exigir desta o acompanhamento diário dos atos praticados no Certame;
IV. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento remansoso que "viola ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais";
V. Sentença mantida em remessa necessária, em consonância com o Graduado Órgão Ministerial, porquanto proferida em harmonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal.
Data do Julgamento
:
02/04/2018
Data da Publicação
:
02/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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