TJAM 0632055-76.2014.8.04.0001
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA. SALÁRIO-PRODUTIVIDADE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS APOSENTATÓRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO QUE DISPUNHA EM CONTRÁRIO DECLARADA PELO PLENO DO TJAM. DIREITO NÃO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A aplicação do entendimento sufragado em julgamento colegiado pelo Órgão máximo da Corte quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada nada mais é do que técnica de uniformização jurisprudencial, consagrando-se os princípios da isonomia, celeridade e segurança jurídica. Não há qualquer óbice à reprodução de entendimento já consolidado e que fatalmente seria repetido em segunda instância.
- Tendo sido reconhecido o direito à percepção da parcela denominada "salário-produtividade" nos proventos aposentatórios, a partir de então surge o direito do apelado a pleitear o seu recebimento. Se esse reconhecimento se deu tão somente no ano de 2013, não há que se falar em decadência, tendo em vista que o direito só surgiu desde então.
- Recurso conhecido ao qual se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA. SALÁRIO-PRODUTIVIDADE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS APOSENTATÓRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO QUE DISPUNHA EM CONTRÁRIO DECLARADA PELO PLENO DO TJAM. DIREITO NÃO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A aplicação do entendimento sufragado em julgamento colegiado pelo Órgão máximo da Corte quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada nada mais é do que técnica de uniformização jurisprudencial, consagrando-se os princípios da isonomia, celeridade e segurança jurídica. Não há qualquer óbice à reprodução de entendimento já consolidado e que fatalmente seria repetido em segunda instância.
- Tendo sido reconhecido o direito à percepção da parcela denominada "salário-produtividade" nos proventos aposentatórios, a partir de então surge o direito do apelado a pleitear o seu recebimento. Se esse reconhecimento se deu tão somente no ano de 2013, não há que se falar em decadência, tendo em vista que o direito só surgiu desde então.
- Recurso conhecido ao qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
26/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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