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Jurisprudência


TJAM 0632056-95.2013.8.04.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO SOFRIDA. LAUDO PERICIAL DO IML NÃO REALIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. II Restou consolidado na Súmula 474 do STJ que "para efeitos do art. 1.036 do Código de Processo Civil/2015: a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional"; A Lei nº.6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº.8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art.5º, § 5º, do citado dispositivo normativo. IV Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 15/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus