main-banner

Jurisprudência


TJAM 0632071-93.2015.8.04.0001

Ementa
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ABANDONO DE CAUSA. 1) ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADA AO ENDEREÇO DO AUTOR APONTADO NA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. 2) INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. DESCUMPRIMENTO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 240 DO STJ E DO ART. 485, §6º, DO CPC/15. VÍCIO QUE, EMBORA EXISTENTE, NÃO CAUSA PREJUÍZO AO RÉU. 3) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, é dever da parte comunicar a modificação de seu domicílio, temporária ou permanente. Descumprido o dever, a intimação no endereço antigo é considerada válida. O enunciado sumular nº 240 do STJ, positivado no art. 485, §6º, do CPC, estabelece que o abandono de causa somente pode ser decretado por requerimento do Réu. Com isso, quis o STJ, e consequentemente o legislador, resguardar o direito do Réu a um julgamento do mérito, impedindo que o autor, de forma tácita, faça o que não pode de forma expressa: desistir da ação sem consentimento do Requerido após o oferecimento da contestação (art. 485, §4º, do CPC). Se o Réu, em sede de contrarrazões, defende a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito, a sentença será viciada por inobservância do art. 485, §6º, do CPC, mas não gerará prejuízos ao réu, que, ainda que tardiamente, afirma que não possuía interesse na resolução do mérito. Por conseguinte, a decisão não deverá ser anulada por aplicação do princípio de que não há nulidade sem prejuízo (art. 282, §1º, do CPC). Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 26/03/2018
Data da Publicação : 02/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão