TJAM 0632111-46.2013.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. DANO MORAL. CULPA DA CONSTRUTORA QUE CONFIGURA MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ORDEM DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PELA CONSTRUTORA DESDE O EFETIVO PERCEBIMENTO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO PARITÁRIO. MONTANTE QUE DEVE SER ATUALIZADO A GARANTIR A DEVOLUÇÃO DO VALOR REAL DA MOEDA. PRECEDENTES DO STJ UTILIZADOS COMO FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
- Inexistindo prova acerca da ocorrência dos lucros cessantes, impossível a condenação;
- Tendo a culpa da rescisão do contrato sido da construtora, mas tendo sido caraterizado mero aborrecimento, não há como arbitrar dano moral;
- Segundo precedentes do STJ o valor deve ser atualizado, quando da devolução, a garantir que o consumidor receba o valor real da moeda, garantindo o tratamento paritário entre as partes e a inocorrëncia de enriquecimento sem causa pela construtora detentora do capital do consumidor;
- Recursos conhecidos e improvidos;
- Sentença mantida na integralidade.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. DANO MORAL. CULPA DA CONSTRUTORA QUE CONFIGURA MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ORDEM DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PELA CONSTRUTORA DESDE O EFETIVO PERCEBIMENTO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO PARITÁRIO. MONTANTE QUE DEVE SER ATUALIZADO A GARANTIR A DEVOLUÇÃO DO VALOR REAL DA MOEDA. PRECEDENTES DO STJ UTILIZADOS COMO FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
- Inexistindo prova acerca da ocorrência dos lucros cessantes, impossível a condenação;
- Tendo a culpa da rescisão do contrato sido da construtora, mas tendo sido caraterizado mero aborrecimento, não há como arbitrar dano moral;
- Segundo precedentes do STJ o valor deve ser atualizado, quando da devolução, a garantir que o consumidor receba o valor real da moeda, garantindo o tratamento paritário entre as partes e a inocorrëncia de enriquecimento sem causa pela construtora detentora do capital do consumidor;
- Recursos conhecidos e improvidos;
- Sentença mantida na integralidade.
Data do Julgamento
:
01/05/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão