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Jurisprudência


TJAM 0632160-87.2013.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO APELANTE. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VALOR MANTIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. CORRELAÇÃO LÓGICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade obejtiva do banco apelante reside na falta de cautela quando da utilização dos dados de seu cliente e da conferência desses documentos, permitindo que a efetivação de transações bancárias fraudulentas; 2. Eventuais falhas na segurança do sistema bancário, permitindo que terceiros tenham acesso às contas dos clientes e façam operações de crédito, impõe à instituição bancária arcar com os danos decorrentes do defeito na prestação do serviço, sejam eles morais ou patrimoniais; 3. Arbitramento de dano moral que obedeceu os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e se adequa ao entendimento do STJ; 4. As normas devem ser analisadas tendo em conta as suas inter-relações com as outras do ordenamento jurídico, não podendo, de forma alguma, a norma ser vista de forma isolada, pois o direito existe como um sistema, de forma ordenada e com sincronia; 5. O Código de Processo Civil valorizou e elevou a um importante patamar o Princípio da Boa-fé objetiva a todo aquele que participar do processo. É o dever da boa-fé processual, o qual valoriza e exige às partes de agirem conforme a razoabilidade, equidade e a boa razão, cooperando para uma prestação jurisdicional justa e efetiva; 6. É forçoso concluir que o Novo CPC, ao invés de tratar do Princípio da Congruência de forma restritiva, adota uma concepção mais liberal, relativizada, mais intervencionista do juiz na compreensão do que a parte realmente deseja ao buscar a prestação jurisdicional; 7. Correlação lógica entre a declaração de inexigibilidade de débitos e a condenação à restituição de valores em favor do cliente. Eventual entendimento contrário privilegiaria o enriquecimento ilícito da instituição bancária; 8. Recurso conhecido e negado provimento.

Data do Julgamento : 07/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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